A retroatividade de ato administrativo que majora o valor mínimo para execução fiscal não se aplica em benefício do réu, para fins de incidência do princípio da insignificância, pois não se trata de norma penal mais benéfica.
Cinge-se a controvérsia a definir se o ato administrativo que majora o parâmetro para execução fiscal pode retroagir em benefício do réu.
Quanto à atipicidade material da conduta, sabe-se que "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda" (REsp 1.709.029-MG, Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 4/4/2018. Tema Repetitivo 157).
Contudo, em se tratando de supressão de tributo estadual, esta corte já firmou entendimento no sentido de que "Ainda que a incidência do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho, quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, tenha aplicação somente aos tributos de competência da União, à luz das Portarias n. 75/2012 e n. 130/2012 do Ministério da Fazenda, parece-me encontrar amparo legal a tese da defesa quanto à possibilidade de aplicação do mesmo raciocínio ao tributo estadual, especialmente porque no Estado de São Paulo vige a Lei Estadual n. 14.272/2010, que prevê hipótese de inexigibilidade de execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, podendo-se admitir a utilização de tal parâmetro para fins de insignificância" (HC 535.063 SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25/8/2020)" (AgRg no REsp 1.995.766-SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 17/8/2023).
Ou seja, considerando a fundamentação que levou à conclusão firmada no Tema Repetitivo 157, esta corte tem procurado distinguir as hipóteses julgadas a partir do tributo a cuja supressão se afirma ocorrida.
Diante disso, andou em sentido contrário à jurisprudência desta corte o Tribunal de origem ao afirmar que "Portanto, não há como manter a decisão sob o fundamento de que 'se uma dívida tributária inferior a R$ 50.000,00 não justifica deflagrar uma cobrança judicial, é forçoso reconhecer que também não justifica uma punição criminal ao agente devedor', porque o Estado não abriu mão da dívida e, sim, promoveu uma alocação mais eficiente de seus modelos de cobrança".
Contudo, alinha-se ao entendimento firmado nesta corte o que sustentado pela sentença de origem, no sentido de que "Ao tempo dos fatos [...], a Procuradoria-Geral do Estado estava dispensada de ajuizar execução fiscal de montante que não excedesse à quantia de R$ 20.000,00 - redação dada pelo art. 35 da Lei n. 17.427/2017, vigente de 29/12/17 a 19/7/21".
Efetivamente, não há de se falar em retroatividade em benefício do réu da Portaria GAB/PGE n. 58/2021, na medida em que "não é esta equiparada a lei penal, em sentido estrito, que pudesse, sob tal natureza, reclamar a retroatividade benéfica, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do CPP" (AgRg no REsp 1.496.129-RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13/5/2015).
Desse modo, a retroatividade benéfica do ato administrativo que majorou o valor mínimo para execução fiscal não se aplica, uma vez que tal ato não se equipara a uma lei penal em sentido estrito, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
Cinge-se a controvérsia a definir se o ato administrativo que majora o parâmetro para execução fiscal pode retroagir em benefício do réu.
Quanto à atipicidade material da conduta, sabe-se que "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda" (REsp 1.709.029-MG, Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 4/4/2018. Tema Repetitivo 157).
Contudo, em se tratando de supressão de tributo estadual, esta corte já firmou entendimento no sentido de que "Ainda que a incidência do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho, quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, tenha aplicação somente aos tributos de competência da União, à luz das Portarias n. 75/2012 e n. 130/2012 do Ministério da Fazenda, parece-me encontrar amparo legal a tese da defesa quanto à possibilidade de aplicação do mesmo raciocínio ao tributo estadual, especialmente porque no Estado de São Paulo vige a Lei Estadual n. 14.272/2010, que prevê hipótese de inexigibilidade de execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, podendo-se admitir a utilização de tal parâmetro para fins de insignificância" (HC 535.063 SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25/8/2020)" (AgRg no REsp 1.995.766-SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 17/8/2023).
Ou seja, considerando a fundamentação que levou à conclusão firmada no Tema Repetitivo 157, esta corte tem procurado distinguir as hipóteses julgadas a partir do tributo a cuja supressão se afirma ocorrida.
Diante disso, andou em sentido contrário à jurisprudência desta corte o Tribunal de origem ao afirmar que "Portanto, não há como manter a decisão sob o fundamento de que 'se uma dívida tributária inferior a R$ 50.000,00 não justifica deflagrar uma cobrança judicial, é forçoso reconhecer que também não justifica uma punição criminal ao agente devedor', porque o Estado não abriu mão da dívida e, sim, promoveu uma alocação mais eficiente de seus modelos de cobrança".
Contudo, alinha-se ao entendimento firmado nesta corte o que sustentado pela sentença de origem, no sentido de que "Ao tempo dos fatos [...], a Procuradoria-Geral do Estado estava dispensada de ajuizar execução fiscal de montante que não excedesse à quantia de R$ 20.000,00 - redação dada pelo art. 35 da Lei n. 17.427/2017, vigente de 29/12/17 a 19/7/21".
Efetivamente, não há de se falar em retroatividade em benefício do réu da Portaria GAB/PGE n. 58/2021, na medida em que "não é esta equiparada a lei penal, em sentido estrito, que pudesse, sob tal natureza, reclamar a retroatividade benéfica, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do CPP" (AgRg no REsp 1.496.129-RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13/5/2015).
Desse modo, a retroatividade benéfica do ato administrativo que majorou o valor mínimo para execução fiscal não se aplica, uma vez que tal ato não se equipara a uma lei penal em sentido estrito, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.