STJ - Segunda Seção
CC 200.512-RJ
Conflito de Competência
Relator: Nancy Andrighi
Julgamento: 09/10/2024
Publicação: 11/10/2024
STJ - Segunda Seção
CC 200.512-RJ
Tese Jurídica Simplificada
Em casos de falência, o juízo falimentar tem precedência sobre o criminal na destinação dos bens da empresa, visando proteger os interesses dos credores e manter a ordem do processo de falência.
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Tese Jurídica Oficial
Compete ao Juízo universal da falência dispor sobre os bens da massa falida e dos seus sócios sujeitos a medidas assecuratórias no Juízo criminal.
Resumo Oficial
A decretação da falência de pessoa jurídica instaura o Juízo universal, que concentra todas as decisões que envolvam o patrimônio da falida, a fim de não comprometer o princípio do par conditio creditorium.
Após a quebra, revela-se descabido o prosseguimento de atos de expropriação contra a falida em outros Juízos, sendo que eventuais terceiros prejudicados deverão valer-se dos mecanismos previstos na legislação falimentar, como o pedido de habilitação de crédito.
Registre-se que, a teor do art. 91, II, do Código Penal, o perdimento de bens, como efeito secundário extrapenal de eventual pena, não poderá prejudicar os terceiros de boa-fé que, em situação de falência de empresa, compreenderá os credores da massa.
O perdimento de bens em favor da União revela-se subsidiário em relação ao efetivo pagamento dos credores, sendo relevante consignar que a jurisdição criminal, nos termos do art. 120, § 4°, do CPP, não é o foro competente para decidir sobre temas extrapenais, dotados de alto grau de complexidade, cabendo ao Juízo falimentar indicar quem são os terceiros de boa-fé que não poderão ser prejudicados pelo mencionado confisco promovido pelo Estado no âmbito criminal.
Sendo que a União, pode, inclusive, após o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, se habilitar no Juízo universal e receber possíveis verbas decorrentes do confisco penal, desde que realizado o pagamento dos credores, inclusive quirografários.
Contexto
Este julgado trata da relação entre o processo falimentar e o processo criminal, especificamente sobre o destino dos bens de uma empresa falida quando há também uma condenação criminal envolvendo perdimento de bens.
O perdimento de bens é uma sanção penal admitida pelo sistema brasileiro, em especial pelo artigo 5º, XLVI, b, da CF/88.
Conforme explicação no site do TJDFT:
A sanção conta com previsão no Código Penal:
Assim, questiona-se:
Julgamento
A Segunda Seção do STJ entende que é competência do juízo falimentar dispor sobre os bens da massa falida e dos seus sócios sujeitos a medidas assecuratórias no Juízo criminal.
Após a decretação da falência, todas as decisões sobre o patrimônio da empresa devem ser concentradas no juízo falimentar.
A ideia é preservar o princípio do par conditio creditorum (igualdade entre os credores), evitando atos de expropriação em outros juízos. Isso porque, em caso de falência, os credores são considerados terceiros de boa-fé e não devem ser prejudicados pelo perdimento de bens decretado na esfera criminal.
Nesse sentido, entende-se que o confisco de bens em favor da União é secundário em relação ao pagamento dos credores da massa falida.
Por todas essas razões, cabe ao juízo da falência, não ao criminal, decidir sobre questões complexas envolvendo o patrimônio da empresa e identificar os terceiros de boa-fé.
Após o trânsito em julgado da sentença criminal, a União pode se habilitar como credora no juízo falimentar para receber eventuais valores do confisco, respeitada a ordem de pagamento dos demais credores.