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STJ - Segunda Seção

CC 200.512-RJ

Conflito de Competência

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 09/10/2024

Publicação: 11/10/2024

STJ - Segunda Seção

CC 200.512-RJ

Tese Jurídica Simplificada

Em casos de falência, o juízo falimentar tem precedência sobre o criminal na destinação dos bens da empresa, visando proteger os interesses dos credores e manter a ordem do processo de falência.

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Contexto

Este julgado trata da relação entre o processo falimentar e o processo criminal, especificamente sobre o destino dos bens de uma empresa falida quando há também uma condenação criminal envolvendo perdimento de bens.

O perdimento de bens é uma sanção penal admitida pelo sistema brasileiro, em especial pelo artigo 5º, XLVI, b, da CF/88.

Conforme explicação no site do TJDFT:

Esse tipo de confisco é muito comum nas condenações pela prática de tráfico de drogas, nas quais casas, carros e, às vezes, até aviões utilizados para transporte e distribuição de entorpecentes sejam apreendidos. Após a decisão judicial de perdimento, muitas vezes os bens são destinados a órgãos de segurança pública, passado a serem utilizados no combate ao crime.

A sanção conta com previsão no Código Penal:

Efeitos genéricos e específicos

Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Assim, questiona-se:

  1. Como conciliar o princípio do juízo universal da falência com a decretação de perdimento de bens em processo criminal?
  2. O juízo penal poderá determinar o perdimento de bens de empresa - e dos sócios - quando já está em curso o processo de falência?

Julgamento

A Segunda Seção do STJ entende que é competência do juízo falimentar dispor sobre os bens da massa falida e dos seus sócios sujeitos a medidas assecuratórias no Juízo criminal.

Após a decretação da falência, todas as decisões sobre o patrimônio da empresa devem ser concentradas no juízo falimentar.

A ideia é preservar o princípio do par conditio creditorum (igualdade entre os credores), evitando atos de expropriação em outros juízos. Isso porque, em caso de falência, os credores são considerados terceiros de boa-fé e não devem ser prejudicados pelo perdimento de bens decretado na esfera criminal.

Nesse sentido, entende-se que o confisco de bens em favor da União é secundário em relação ao pagamento dos credores da massa falida.

Por todas essas razões, cabe ao juízo da falência, não ao criminal, decidir sobre questões complexas envolvendo o patrimônio da empresa e identificar os terceiros de boa-fé.

Após o trânsito em julgado da sentença criminal, a União pode se habilitar como credora no juízo falimentar para receber eventuais valores do confisco, respeitada a ordem de pagamento dos demais credores.

Tese Jurídica Oficial

Compete ao Juízo universal da falência dispor sobre os bens da massa falida e dos seus sócios sujeitos a medidas assecuratórias no Juízo criminal.

Resumo Oficial

A decretação da falência de pessoa jurídica instaura o Juízo universal, que concentra todas as decisões que envolvam o patrimônio da falida, a fim de não comprometer o princípio do par conditio creditorium.

Após a quebra, revela-se descabido o prosseguimento de atos de expropriação contra a falida em outros Juízos, sendo que eventuais terceiros prejudicados deverão valer-se dos mecanismos previstos na legislação falimentar, como o pedido de habilitação de crédito.

Registre-se que, a teor do art. 91, II, do Código Penal, o perdimento de bens, como efeito secundário extrapenal de eventual pena, não poderá prejudicar os terceiros de boa-fé que, em situação de falência de empresa, compreenderá os credores da massa.

O perdimento de bens em favor da União revela-se subsidiário em relação ao efetivo pagamento dos credores, sendo relevante consignar que a jurisdição criminal, nos termos do art. 120, § 4°, do CPP, não é o foro competente para decidir sobre temas extrapenais, dotados de alto grau de complexidade, cabendo ao Juízo falimentar indicar quem são os terceiros de boa-fé que não poderão ser prejudicados pelo mencionado confisco promovido pelo Estado no âmbito criminal.

Sendo que a União, pode, inclusive, após o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, se habilitar no Juízo universal e receber possíveis verbas decorrentes do confisco penal, desde que realizado o pagamento dos credores, inclusive quirografários.

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