Nos termos do art. 987 do CPC/2015, o recurso interposto contra acórdão proferido por Tribunal de origem no julgamento de IRDR deve ser processado de forma qualificada, sendo recebido como representativo de controvérsia.
Entretanto, no caso o recurso origina-se de ação mandamental que foi impetrada diretamente no Tribunal de origem e teve a segurança denegada.
Dessa forma, sob o argumento de inadmissibilidade do recurso especial interposto, deixou-se de submeter a questão controvertida ao rito dos recursos repetitivos. A decisão considerou que, sendo a lide primária um mandado de segurança denegado originalmente por Tribunal de Justiça, a parte impetrante deveria ter interposto o recurso ordinário previsto no art. 105, II, b, da Constituição Federal, recurso este que, por seu status constitucional, prevalece sobre o recurso especial.
Assim sendo, a controvérsia consiste em saber se o acórdão que a um só tempo denega mandado de segurança e julga o IRDR pode ser impugnado por recurso especial.
A despeito da disciplina do art. 987, caput, do CPC/2015, que possibilita o manejo do especial contra acórdão proferido em incidente de resolução de demanda repetitiva, tal dispositivo deve ser interpretado de maneira sistemática com o texto constitucional, de modo a conferir-lhe a máxima aplicação e efetivação, especialmente em função da aplicação do princípio da força normativa da Constituição.
Nesse contexto, tratando-se de recurso originado de ação mandamental impetrada diretamente no Tribunal de origem que teve a segurança denegada, tem-se, nos termos da alínea b do inciso II do art. 105 da Constituição Federal, que tal julgado deve ser atacado por recurso ordinário.
Nos termos do art. 987 do CPC/2015, o recurso interposto contra acórdão proferido por Tribunal de origem no julgamento de IRDR deve ser processado de forma qualificada, sendo recebido como representativo de controvérsia.
Entretanto, no caso o recurso origina-se de ação mandamental que foi impetrada diretamente no Tribunal de origem e teve a segurança denegada.
Dessa forma, sob o argumento de inadmissibilidade do recurso especial interposto, deixou-se de submeter a questão controvertida ao rito dos recursos repetitivos. A decisão considerou que, sendo a lide primária um mandado de segurança denegado originalmente por Tribunal de Justiça, a parte impetrante deveria ter interposto o recurso ordinário previsto no art. 105, II, b, da Constituição Federal, recurso este que, por seu status constitucional, prevalece sobre o recurso especial.
Assim sendo, a controvérsia consiste em saber se o acórdão que a um só tempo denega mandado de segurança e julga o IRDR pode ser impugnado por recurso especial.
A despeito da disciplina do art. 987, caput, do CPC/2015, que possibilita o manejo do especial contra acórdão proferido em incidente de resolução de demanda repetitiva, tal dispositivo deve ser interpretado de maneira sistemática com o texto constitucional, de modo a conferir-lhe a máxima aplicação e efetivação, especialmente em função da aplicação do princípio da força normativa da Constituição.
Nesse contexto, tratando-se de recurso originado de ação mandamental impetrada diretamente no Tribunal de origem que teve a segurança denegada, tem-se, nos termos da alínea b do inciso II do art. 105 da Constituição Federal, que tal julgado deve ser atacado por recurso ordinário.