STJ - Primeira Turma
AgInt no REsp 2.101.558-RJ
Agravo Interno no Recurso Especial
Relator: Paulo Sérgio Domingues
Julgamento: 16/09/2024
Publicação: 19/09/2024
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STJ - Primeira Turma
AgInt no REsp 2.101.558-RJ
Tese Jurídica Simplificada
A dependente não pode receber cumulativamente a pensão especial de ex-combatente do seu falecido pai com a de seu falecido marido.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Não é permitida à dependente a cumulação de pensão especial de ex-combatente do seu falecido pai com a pensão por morte do seu falecido marido.
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/1963 (regramento utilizado para os casos em que o instituidor da pensão tenha falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 - caso dos autos) está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a comprovação de que as beneficiárias, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não possam prover os próprios meios de subsistência e (b) que não percebam quaisquer importâncias dos cofres públicos.
Além disso, o STJ entende que os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963 também devem ser exigidos dos dependentes do ex-combatente, que deverão provar o seu preenchimento.
No caso, a parte autora pretende a cumulação da pensão especial de ex-combatente do seu falecido pai com a pensão por morte do seu falecido marido, o que não é permitido segundo a legislação de regência (Lei n. 4.242/1963) e o entendimento do STJ.