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STJ - Primeira Turma

AgInt no REsp 2.101.558-RJ

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Paulo Sérgio Domingues

Julgamento: 16/09/2024

Publicação: 19/09/2024

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STJ - Primeira Turma

AgInt no REsp 2.101.558-RJ

Tese Jurídica Simplificada

A dependente não pode receber cumulativamente a pensão especial de ex-combatente do seu falecido pai com a de seu falecido marido.

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Tese Jurídica Oficial

Não é permitida à dependente a cumulação de pensão especial de ex-combatente do seu falecido pai com a pensão por morte do seu falecido marido.

Resumo Oficial

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/1963 (regramento utilizado para os casos em que o instituidor da pensão tenha falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 - caso dos autos) está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a comprovação de que as beneficiárias, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não possam prover os próprios meios de subsistência e (b) que não percebam quaisquer importâncias dos cofres públicos.

Além disso, o STJ entende que os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963 também devem ser exigidos dos dependentes do ex-combatente, que deverão provar o seu preenchimento.

No caso, a parte autora pretende a cumulação da pensão especial de ex-combatente do seu falecido pai com a pensão por morte do seu falecido marido, o que não é permitido segundo a legislação de regência (Lei n. 4.242/1963) e o entendimento do STJ.

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