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STJ - Primeira Seção

EDcl na Pet 12.482-DF

Paradigma

Relator: Afrânio Vilela

Julgamento: 09/10/2024

Publicação: 11/10/2024

STJ - Primeira Seção

EDcl na Pet 12.482-DF

Tese Jurídica Simplificada

1ª Tese: A reforma da decisão que concede a tutela antecipada obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos.

2ª Tese: A devolução pode ser feita por meio de desconto de até 30% de eventual benefício que ainda estiver sendo pago ao beneficiário.

3ª Tese: Eventuais prejuízos podem ser liquidados nos mesmos autos, conforme o art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).

Nossos Comentários

Contexto

Trata-se da complementação do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 692 do STJ, que aborda a devolução de benefícios previdenciários recebidos indevidamente pelos beneficiários por força de decisão judicial posteriormente reformada.

Originariamente, fixou-se a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou embargos de declaração questionando a possibilidade de cobrança dos valores pagos por força de decisão precária nos próprios autos ou em autos apartados, bem como a necessidade de complementação da redação da tese jurídica firmada no Tema nº 692 do STJ.

Julgamento dos Embargos de Declaração

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu complementar a tese jurídica do Tema 692/STJ, esclarecendo que:

  1. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos;
  2. A devolução pode ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago ao beneficiário;
  3. As partes devem ser restituídas ao estado anterior;
  4. Eventuais prejuízos podem ser liquidados nos mesmos autos, conforme o art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).

Esta decisão visa evitar controvérsias desnecessárias e esclarecer a aplicação prática do entendimento firmado no Tema nº 692 do STJ, especialmente no que diz respeito à possibilidade de liquidação nos próprios autos do processo.

Tese Jurídica Oficial

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de complementar o entendimento firmado no tema repetitivo 692/STJ (REsp 1.401.560/MT, julgado em 12/2/2014), que continha a seguinte redação: "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".

Em 11/5/2022, no julgamento da Questão de Ordem na Pet 12.482/DF, proposta para revisar o entendimento do Tema 692/STJ, a Primeira Seção esclareceu que "a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão". Além disso, aduziu que a maioria dos precedentes contrários ao Tema 692/STJ não diziam respeito a lides previdenciárias e que todos seriam anteriores às alterações inseridas pela Lei 13.846/2019, no art. 115, II, da Lei 8.213/1991.

Dessa forma, a Primeira Seção decidiu por julgar a questão de ordem no sentido da reafirmação da tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência (art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991).

O INSS indaga, nos presentes embargos de declaração, sobre a possibilidade de cobrança dos valores pagos por força de decisão precária nos próprios autos ou em autos apartados e a necessidade de complementação da redação da tese jurídica firmada no Tema 692/STJ.

Nesse sentido, não obstante o voto proferido na Questão de Ordem na Pet 12.482/DF tenha sido claro quanto à possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973), observa-se que a tese jurídica firmada não fez nenhuma referência a esse posicionamento.

Por essa razão, a fim de evitar desnecessárias controvérsias derivadas do julgamento da Questão de Ordem na Pet 12.482/DF, se faz necessária uma complementação no conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema 692/STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973).

Fixa, assim, a seguinte tese jurídica: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/1973)".

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