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STJ - Primeira Seção

REsp 2.046.269-PR

Recurso Especial

Paradigma

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REsp 2.050.597-RO REsp 2.076.321-SP

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 09/10/2024

STJ - Primeira Seção

REsp 2.046.269-PR

Tese Jurídica Simplificada

Quando a exceção de pré-executividade é acolhida para reconhecer a prescrição intercorrente da ação fiscal, não é cabível a condenação das partes em honorários advocatícios.

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Tese Jurídica Oficial

À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

Resumo Oficial

 A questão jurídica controvertida a ser equacionada, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF).

A fixação da verba de advogado com base no princípio da sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, à qual caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está assim previsto no art. 85, caput, do CPC/2015: "a sentença condenará o vencido a pagar os honorários ao advogado do vencedor".

Já o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada, como bem leciona a doutrina.

É exatamente sob essa perspectiva - aplicação do princípio da sucumbência e/ou da causalidade - que deve ser examinado o cabimento, ou não, da fixação da verba honorária nos casos em que, após a apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, a execução fiscal é extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.

Vale destacar que a prescrição intercorrente, diferentemente da prescrição ordinária ou direta, prevista no art. 174 do CTN, cujo marco inicial consiste na constituição definitiva do crédito tributário e antecede a propositura do feito executivo, é deflagrada já no curso da execução fiscal, com a prolação da decisão de arquivamento dos autos, conforme dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

Verifica-se que, no caput do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, há um aspecto fundamental ao deslinde da controvérsia: a prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, pressupõe a não localização do devedor ou de bens de sua propriedade sobre os quais possa recair a penhora, situações de fato relacionadas essencialmente ao devedor e cuja constatação apenas se dará após a propositura feito executivo.

É relevante pontuar, ainda, que o reconhecimento da prescrição intercorrente, nas hipóteses acima apontadas, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do executado.

Assim, a constatação da prescrição no curso da execução fiscal, pelo juiz da causa, mesmo após a provocação por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.

Cabe pontuar que essa conclusão deve ser admitida mesmo que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF. Ou seja, se esse fato superveniente - prescrição intercorrente - for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em fixação de verba honorária.

Tese jurídica fixada: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

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