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STJ - Quarta Turma

REsp 1.857.194-MT

Recurso Especial

Relator: Antonio Carlos Ferreira

Julgamento: 17/09/2024

STJ - Quarta Turma

REsp 1.857.194-MT

Tese Jurídica

Ainda que a parte ré seja vitoriosa com o reconhecimento da decadência do direito, persiste seu interesse na adequação do valor da causa.

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Resumo Oficial

Segundo dispõem os artigos 293 e 337, III, § 5º, do CPC/2015, o réu pode, antes de discutir o mérito, impugnar o valor da causa indicado pelo autor na petição inicial.

A impugnação ao valor da causa é questão processual que envolve a adequação do valor atribuído à demanda, com reflexos na fixação dos honorários advocatícios, das custas judiciais e na determinação da competência do juízo.

Trata-se, portanto, de matéria preliminar, cuja análise deve preceder a apreciação do mérito da demanda.

Por outro lado, a decadência diz respeito à perda do direito potestativo pela falta de seu exercício no respectivo prazo. É matéria de mérito, que demanda análise mais aprofundada dos fatos e do direito aplicável ao caso, devendo ser apreciada em momento subsequente ao das questões processuais preliminares.

Observe-se que, malgrado a parte ré seja vitoriosa com o reconhecimento da decadência do direito, mesmo assim persiste seu interesse na adequação do valor da causa.

Assim, por configurar matéria preliminar à análise do mérito, a correção do valor da causa pelo magistrado, seja em resposta à provocação da parte, por meio de impugnação (CPC/2015, art. 293), ou ainda de ofício (CPC/2015, art. 292, § 3º), somente pode ocorrer até o momento da sentença.

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