1ª Tese: A intimação deve ser realizada em nome de todos os advogados indicados pela parte, conforme requerimento expresso, sob pena de nulidade processual.
2ª Tese: O uso abusivo da prerrogativa de intimação de diversos advogados deve ser tratado como exceção, cabendo a sua análise caso a caso.
O CPC/2015, em seu art. 272, § 5º, estabelece que, havendo requerimento expresso para que as intimações sejam realizadas em nome de determinado advogado, o ato processual deve respeitar a vontade da parte, sob pena de nulidade.
No caso, a utilização do termo "e" ao indicar os dois advogados para intimação reflete a clara intenção de que ambos fossem simultaneamente intimados, conforme o pedido expresso realizado pela defesa, não sendo suficiente a intimação de apenas um deles. A não observância do requerimento expresso acarreta prejuízo à defesa, pois impede a plena atuação dos advogados escolhidos pela parte, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A interpretação que sustenta a suficiência da intimação realizada em nome de apenas um dos advogados não se coaduna com a literalidade do § 5º do art. 272 do CPC. O dispositivo legal não condiciona a nulidade à exigência de que a exclusividade seja expressamente mencionada; ao contrário, exige apenas que a vontade da parte seja observada.
Obviamente, não se descarta a possibilidade de uso malicioso dessa prerrogativa por bancas de advocacia que requeiram intimações em nome de diversos advogados, o que poderia inviabilizar o andamento processual. Todavia, essa circunstância deverá ser tratada como exceção, devendo a regra geral observar a validade do requerimento, salvo abuso devidamente comprovado.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no EAREsp 1.306.464/SP, reconhece a nulidade de intimação quando não observada a solicitação expressa de intimação em nome de todos os advogados indicados. Esse entendimento tem por base o princípio da segurança jurídica e o respeito ao direito da parte de ser efetivamente representada por seus procuradores de escolha.
O CPC/2015, em seu art. 272, § 5º, estabelece que, havendo requerimento expresso para que as intimações sejam realizadas em nome de determinado advogado, o ato processual deve respeitar a vontade da parte, sob pena de nulidade.
No caso, a utilização do termo "e" ao indicar os dois advogados para intimação reflete a clara intenção de que ambos fossem simultaneamente intimados, conforme o pedido expresso realizado pela defesa, não sendo suficiente a intimação de apenas um deles. A não observância do requerimento expresso acarreta prejuízo à defesa, pois impede a plena atuação dos advogados escolhidos pela parte, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A interpretação que sustenta a suficiência da intimação realizada em nome de apenas um dos advogados não se coaduna com a literalidade do § 5º do art. 272 do CPC. O dispositivo legal não condiciona a nulidade à exigência de que a exclusividade seja expressamente mencionada; ao contrário, exige apenas que a vontade da parte seja observada.
Obviamente, não se descarta a possibilidade de uso malicioso dessa prerrogativa por bancas de advocacia que requeiram intimações em nome de diversos advogados, o que poderia inviabilizar o andamento processual. Todavia, essa circunstância deverá ser tratada como exceção, devendo a regra geral observar a validade do requerimento, salvo abuso devidamente comprovado.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no EAREsp 1.306.464/SP, reconhece a nulidade de intimação quando não observada a solicitação expressa de intimação em nome de todos os advogados indicados. Esse entendimento tem por base o princípio da segurança jurídica e o respeito ao direito da parte de ser efetivamente representada por seus procuradores de escolha.