STJ - Segunda Turma
AgInt nos EDcl no AREsp 1.737.998-SP
Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial
Relator: Teodoro Silva Santos
Julgamento: 26/08/2024
Publicação: 02/09/2024
STJ - Segunda Turma
AgInt nos EDcl no AREsp 1.737.998-SP
Tese Jurídica Simplificada
Havendo erro formal no primeiro lançamento tributário, o prazo decadencial para realizar o novo lançamento começa a contar a partir do momento em que a decisão que anulou o primeiro lançamento se torna definitiva (art. 173, II, CTN).
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
O termo inicial do prazo decadencial para que o Fisco proceda a novo lançamento tributário, uma vez constatado equívoco formal no primeiro lançamento, é a data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o primeiro lançamento, nos termos do art. 173, inciso II, do CTN.
Cinge-se a controvérsia em saber qual é o termo inicial do prazo decadencial para que o Fisco proceda a novo lançamento tributário, uma vez constatado equívoco formal no primeiro lançamento realizado.
Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que tal termo inicial firma-se na data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o primeiro lançamento, nos exatos termos do art. 173, inciso II, do CTN.
Nesse sentido: "Nos termos do art. 173, II, do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado." (AgRg no REsp 1.559.733/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 6/9/2016).