Os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação, são créditos extraconcursais que não se sujeitam à habilitação, nem à suspensão determinada pela Lei de Falências, competindo ao juízo da ação de cobrança a competência para processar os atos de alienação de bem imóvel para satisfazer dívida condominial.
Nos termos do art. 6º, II, da Lei de Falências, a decretação da falência implica a "suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência".
Ademais, o art. 76 da Lei de Falências preceitua que "o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo".
Na origem, entendeu-se que o crédito condominial é um crédito extraconcursal, razão pela qual não deve necessariamente ser arrecadado pela massa falida, tampouco a sua cobrança por meio de processo autônomo é atingida pela decisão de suspensão geral, que ocorre por força da decretação da falência.
Ocorre que os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação judicial, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências.
Isso porque os valores devidos ao condomínio são necessários para manter a utilidade do bem. Não importa se a dívida é anterior à decretação da falência ou ao pedido de recuperação.
A legislação pátria alçou a dívida condominial a uma posição de importância, porquanto o seu adimplemento é necessário para manter a higidez do imóvel. Basta dizer que é possível a penhora do bem de família se as dívidas decorrem de inadimplemento de taxas e contribuições condominiais relativas ao imóvel objeto da execução, nos termos do disposto no inc. IV do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.
Se o crédito extraconcursal não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão da lei de falências, a competência para proceder com os atos de alienação do bem é do Juízo da ação de cobrança.
Nos termos do art. 6º, II, da Lei de Falências, a decretação da falência implica a "suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência".
Ademais, o art. 76 da Lei de Falências preceitua que "o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo".
Na origem, entendeu-se que o crédito condominial é um crédito extraconcursal, razão pela qual não deve necessariamente ser arrecadado pela massa falida, tampouco a sua cobrança por meio de processo autônomo é atingida pela decisão de suspensão geral, que ocorre por força da decretação da falência.
Ocorre que os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação judicial, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências.
Isso porque os valores devidos ao condomínio são necessários para manter a utilidade do bem. Não importa se a dívida é anterior à decretação da falência ou ao pedido de recuperação.
A legislação pátria alçou a dívida condominial a uma posição de importância, porquanto o seu adimplemento é necessário para manter a higidez do imóvel. Basta dizer que é possível a penhora do bem de família se as dívidas decorrem de inadimplemento de taxas e contribuições condominiais relativas ao imóvel objeto da execução, nos termos do disposto no inc. IV do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.
Se o crédito extraconcursal não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão da lei de falências, a competência para proceder com os atos de alienação do bem é do Juízo da ação de cobrança.