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STJ - Terceira Turma

REsp 1.983.478-SP

Recurso Especial

Relator: Humberto Martins

Julgamento: 10/09/2024

Publicação: 13/09/2024

STJ - Terceira Turma

REsp 1.983.478-SP

Tese Jurídica Simplificada

É possível a aplicação do art. 602 do CPC/2015 à hipótese de dissolução total da empresa.

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Tese Jurídica Oficial

As disposições do art. 602 do CPC/2015, que tratam da dissolução parcial da sociedade, se mostram compatíveis à hipótese de dissolução total da empresa.

Resumo Oficial

A resolução parcial da sociedade foi "criação pretoriana" decorrente da ausência de expressa previsão legal, visto que, sob a regência do CPC de 1939 (mantida no CPC de 1973), havia apenas a previsão legal relativa à extinção total da entidade societária, de modo que a utilização dos preceitos contidos nos arts. 655 a 674 do CPC/1939 àquelas hipóteses de parcial dissolução se impôs para cobrir a lacuna legal.

Nesse sentido, manifestação da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp n. 613.629-RJ: "A dissolução parcial de sociedades comerciais é criação pretoriana, não encontrando sua regulação na lei. Sua base legal, portanto, sempre se deu por interpretação analógica, seja do disposto nos arts. 655 a 674 do CPC de 1939, seja do disposto nos arts. 1.102 a 1.112 do CC/02, que tratam da liquidação total".

Nesse contexto de ideias, se a entrada em vigor do CPC/2015 reverteu a então situação para expressamente conter tão somente a previsão legal de "dissolução parcial de sociedade", à luz da previsão contida nos arts. 599 a 609, dúvida não surge quanto à sua analógica incidência na resolução total.

A doutrina consigna "ser possível que o magistrado utilize por apoio, naquilo que for compatível e útil, o regramento da ação de dissolução parcial de sociedade (arts. 599 a 609 do CPC/15) para a ação de dissolução total".

As disposições do art. 602 do CPC/2015 se mostram compatíveis e úteis à hipótese de dissolução total da empresa, visto que, ao fim e ao cabo, conduzem à liquidação da sociedade por meio da efetiva apuração dos valores de cada sócio, sendo possível a apuração de indenização decorrente da condução irregular da sociedade.

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