> < Informativos > Informativo 825 - STJ > REsp 1.913.811-SP

STJ - Quarta Turma

REsp 1.913.811-SP

Recurso Especial

Relator: Antonio Carlos Ferreira

Julgamento: 10/09/2024

Publicação: 16/09/2024

STJ - Quarta Turma

REsp 1.913.811-SP

Tese Jurídica Simplificada

Não é permitido o bloqueio do saldo do FGTS para o pagamento de honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais.

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

Não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais.

Resumo Oficial

Considerando a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais ou contratuais, cinge-se a controvérsia acerca da admissibilidade da penhora dos valores provenientes do FGTS para o pagamento de dívida.

A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de penhora de valores constantes na conta vinculada do FGTS para a execução de alimentos por envolver a própria subsistência do alimentando, prevalecendo o princípio constitucional da dignidade da pessoa e do direito à vida. Contudo, têm-se tratado de modo diverso prestações alimentícias e verbas de natureza alimentar. Recentemente, a Corte Especial reafirmou esse entendimento ao julgar os recursos especiais repetitivos n. 1.954.380/SP e n. 1.954.382/SP (Tema 1153).

Apesar da natureza alimentar dos honorários advocatícios, não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990.

Essa disposição visa assegurar que o FGTS continue cumprindo sua função essencial de proteção ao trabalhador e seus dependentes em situação de vulnerabilidade social. As circunstâncias que autorizam o saque do FGTS são restritas e destinam-se a garantir suporte financeiro ao trabalhador em casos que possam comprometer gravemente sua subsistência e dignidade, como no desemprego involuntário, aposentadoria e doenças graves, além de outras hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/1990.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?