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STJ - Quarta Turma

AgInt no REsp 2.122.804-SP

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Raul Araújo

Julgamento: 12/08/2024

Publicação: 16/08/2024

STJ - Quarta Turma

AgInt no REsp 2.122.804-SP

Tese Jurídica

É desnecessário o consentimento prévio e expresso do consumidor para a disponibilização de informações em relatório de consulta com a finalidade de proteção ao crédito.

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Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia acerca da licitude da disponibilização de informações em relatório de consulta com a finalidade de proteção ao crédito, através de análise das particularidades do documento e da forma como o serviço é prestado, para fins de reparação civil.

A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da validade da utilização do sistema denominado "credit scoring", conforme tese consolidada em precedente repetitivo - Tema 710/STJ.

Segundo o entendimento firmado, "o sistema 'credit scoring' é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema 'credit scoring', configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados" (REsp 1.457.199/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 17/12/2014).

Dessa forma, é desnecessário o consentimento do consumidor consultado; a ele devem ser fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados o histórico de crédito bem como as informações pessoais valoradas. No caso, não houve qualquer indício de prévia solicitação de esclarecimentos ou mesmo postulação administrativa de cancelamento dos dados do cadastro, o que afasta qualquer ilicitude na conduta que pudesse ensejar indenização.

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