STJ - Terceira Seção
REsp 1.972.187-SP
Recurso Especial
Outros Processos nesta Decisão
REsp 1.976.197-RS • REsp 1.976.210-RS • REsp 1.973.589-SP • REsp 1.973.105-SP
Relator: Jesuíno Rissato
Julgamento: 14/08/2024
STJ - Terceira Seção
REsp 1.972.187-SP
Tese Jurídica Simplificada
O termo inicial para a progressão é a data em que foi preenchido o último requisito objetivo ou subjetivo pendente do art. 112 da lei de execução penal. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, ele deverá, portanto, ser considerado e marcar a fixação da data para efeito da nova progressão.
Vídeos
Tese Jurídica Oficial
A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.
O Tribunal de origem entendeu que a data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, isto é, o requisito objetivo (tempo de cumprimento da pena).
Contudo, o STJ, em ambas as turmas criminais, tem precedentes segundo os quais, "embora preenchido anteriormente o requisito objetivo pelo paciente, o lapso inicial a ser considerado para fins de promoção carcerária é o momento em que foi implementado o último requisito legal" (AgRg no HC 540.250/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/3/2020).
Portanto, esta Corte Superior entende que a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o deferimento do benefício.
Assim, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, fixa-se a seguinte tese: "A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei n. 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime".