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STJ - Primeira Seção

REsp 2.039.614-PR

Recurso Especial

Paradigma

Outros Processos nesta Decisão

REsp 2.039.616-PR REsp 2.045.596-RS

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 20/06/2024

Publicação: 28/06/2024

STJ - Primeira Seção

REsp 2.039.614-PR

Tese Jurídica

A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.

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Resumo Oficial

A controvérsia circunscreve-se à definição sobre qual a forma de compensação das prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, no momento da elaboração dos cálculos de cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, à luz do art. 124 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios).

O exame da matéria parte das seguintes premissas: (a) ambos os benefícios foram concedidos com atendimento aos seus requisitos e (b) são concomitantes em certo período.

Assim, o objetivo é decidir se, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução (i) deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário naquela competência ou (ii) terá como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.

A mesma questão foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 5023872-14.2017.4.04.000 perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Tema 14), o qual definiu: "O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto."

De fato, o art. 124 da Lei n. 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda, bem como de mais de um auxílio-acidente. E, na hipótese, não houve percepção conjunta de benefícios. Contudo, na apuração do valor em cumprimento de sentença, observou-se que as parcelas atrasadas alcançavam um período em que o segurado havia usufruído outro benefício na via administrativa, o que acarreta a necessidade de compensação entre tais verbas.

Ocorre que o encontro de competências e, por conseguinte, a imposição legal de compensar as parcelas inacumuláveis não transformam o recebimento de benefício concedido mediante o preenchimento dos requisitos legais, no âmbito administrativo, em pagamento além do devido, de modo a se exigir sua restituição aos cofres da autarquia, pois não se trata de pagamento por erro da Administração ou por má-fé.

É possível que uma prestação previdenciária concedida na via administrativa seja superior àquela devida por força do título judicial transitado em julgado, pois o seu valor depende da espécie de benefício e do percentual estabelecido por lei a incidir na sua base de cálculo. Isso ocorre porque é a legislação que determina os critérios para fixação da Renda Mensal Inicial - RMI de cada prestação previdenciária. A RMI, por sua vez, é apurada com base no Salário de Benefício (SB), que é a média dos salários de contribuição do segurado. Ainda, cada espécie de benefício previdenciário possui um percentual específico que incidirá sobre o salário de benefício.

Assim, a depender do percentual do salário de benefício estipulado na norma, haverá diferença de valores. Além desse aspecto, a incidência, ou não, de fator previdenciário, de igual modo, implica alteração na RMI, e tudo isso pode elevar a renda mensal de uma aposentadoria em relação a outra, ainda que relativa ao mesmo segurado.

Portanto, eventuais diferenças a maior decorrentes, frise-se, de critérios legais não podem ser decotadas, pois, além de serem verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, são inerentes ao próprio cálculo do benefício deferido na forma da lei, ao qual a parte exequente fez jus.

Ademais, o cumprimento de sentença deve observar o título judicial, sendo incabível falar em excesso de execução por falta de abatimento total das parcelas pagas administrativamente. Entendimento contrário levaria a uma execução invertida, pois tornaria o segurado-exequente em devedor, em certas competências, o que não se pode admitir, sobretudo quando o indeferimento indevido de benefícios tem ocasionado demasiada judicialização de demandas previdenciárias.

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