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STJ - Segunda Seção

EREsp 1.332.417-RS

Embargos de Divergência em Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 12/06/2024

Publicação: 18/06/2024

STJ - Segunda Seção

EREsp 1.332.417-RS

Tese Jurídica Simplificada

A nulidade pode ser alegada pelo réu como matéria de defesa em ação de infração de desenho industrial.

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Tese Jurídica Oficial

É possível a arguição de nulidade como matéria de defesa em ação de infração de desenho industrial.

Resumo Oficial

A Lei n. 9.279/1996 - Lei de Propriedade Industrial - exige, como regra, a participação do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal, nas ações que objetivam a declaração de nulidade de direitos da propriedade industrial (marca, patente e desenho industrial), de modo que é da Justiça Federal a competência para processar e julgar tais demandas.

Esse mesmo diploma legal, no entanto, contém ressalva expressa no que diz respeito, especificamente, às patentes e aos desenhos industriais, autorizando a arguição de nulidade pelo réu, em ação de infração, como matéria de defesa. Nessas hipóteses, como a relação jurídica processual não é integrada pelo INPI, não há falar em usurpação de competência da Justiça Federal.

O reconhecimento da nulidade de patentes e de desenhos industriais pela Justiça estadual, por ocorrer em caráter incidental, somente opera efeitos inter partes, podendo servir, exclusivamente, como fundamento condutor do julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos na correlata ação de infração.

Ademais, havendo autorização expressa na Lei n. 9.279/1996 acerca da possibilidade de arguição de nulidade de patentes e de desenhos industriais como matéria de defesa, obstar os efeitos da norma em questão resultaria em indevida restrição do direito fundamental à ampla defesa, em clara violação ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição da República.

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