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STJ - Segunda Turma

REsp 2.024.527-RS

Recurso Especial

Relator: Herman Benjamin

Julgamento: 18/06/2024

STJ - Segunda Turma

REsp 2.024.527-RS

Tese Jurídica

Não podem ser consideradas válidas as relações jurídicas regidas por Medida Provisória afastada por decisão liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, quando esta decisão ainda se encontrava em vigor no momento da rejeição da MP.

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Resumo Oficial

O Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões, rejeitou o controle de constitucionalidade concentrado da aplicação da MP n. 242/2005, uma vez que sendo rejeitada, só restariam as relações jurídicas constituídas sob a sua a égide, relações subjetivas que deveriam ser tratadas por outros meios processuais. A referida Medida Provisória foi suspensa por decisão liminar na ADI n. 3467- 7/DF, sendo esta ação posteriormente extinta por perda de objeto, uma vez que o Congresso Nacional rejeitou a Medida Provisória por razões de inconstitucionalidade.

Nesse sentido, o §11º do art. 62 da Constituição Federal de 1988 estabelece que as relações jurídicas decorrentes de atos praticados durante a vigência de uma Medida Provisória rejeitada são regidas por ela. Isso significa que os atos realizados sob o amparo da MP permanecem válidos, mesmo após a sua rejeição.

No presente caso, essa determinação abrange não apenas os atos diretos resultantes da aplicação da MP, mas também os efeitos decorrentes desses atos, incluindo atos judiciais que levaram à suspensão da eficácia da MP em controle concentrado de constitucionalidade.

A ausência de higidez jurídica é a marca destas relações formadas por norma jurídica afastada em controle de constitucionalidade por decisão liminar. Conforme bem pontuado pelo Tribunal de origem, no momento da edição do Ato Declaratório n. 1, do Senado Federal, em 20/7/2005, que rejeitou a MP, "vigia a medida cautelar concedida pelo STF, suspendendo a eficácia da referida norma, razão pela qual admitir-se o entendimento defendido pela autarquia, de que se perpetuariam as consequências concretas produzidas no período de vigência da MP, implicaria em verdadeira repristinação, fazendo a norma ter efeitos em momento no qual estava suspensa; repristinação essa que adviria, contraditoriamente, de sua própria revogação.

Dessa forma, uma vez constatada a inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal por meio de medida liminar, a qual ainda estava em vigor quando da rejeição da Medida Provisória pelo Congresso Nacional, as relações jurídicas objeto de impugnação judicial não podem ser consideradas válidas.

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