AgRg no HC 890.929-SE

STJ Terceira Seção

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator: Sebastião Reis Júnior

Julgamento: 24/04/2024

Publicação: 29/04/2024

Tese Jurídica

O crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas.

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No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, para a concessão do benefício de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, dever-se-ia considerar como crime impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não haveria de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.

Contudo, sobreveio a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião na qual o Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada em 21/2/2024, firmou a orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no referido Decreto Presidencial, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas.

Assim, a fim de prezar pela segurança jurídica, deve o Superior Tribunal de Justiça modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.

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