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STJ - Terceira Turma

AgInt no REsp 2.104.283-SP

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Humberto Martins

Julgamento: 04/03/2024

Publicação: 06/03/2024

STJ - Terceira Turma

AgInt no REsp 2.104.283-SP

Tese Jurídica Simplificada

Embora a o filho dos executados tenha legitimidade para suscitar a impenhorabilidade do bem de família em que reside em embargos de terceiro, se a matéria já foi analisada em exceção de pré-executividade oposta por um dos executados, não é possível modificar a decisão anterior. 

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Tese Jurídica Oficial

Embora a jurisprudência do STJ reconheça a legitimidade do filho para suscitar em embargos de terceiro a impenhorabilidade do bem de família em que reside, isso não pode ser usado para, por via transversa, modificar decisão que já rechaçou a impenhorabilidade do referido bem.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se rediscutir, em embargos de terceiros opostos pelo filho dos executados, a (im)penhorabilidade de bem de família já analisada em exceção de pré-executividade ajuizada pela coexecutada.

O filho tem legitimidade para suscitar em embargos de terceiro a impenhorabilidade do bem de família em que reside. Contudo, tal ação não pode ser usada para, por via transversa, modificar decisão judicial que já rechaçou a impenhorabilidade do referido bem, proferida em demanda que envolve os próprios proprietários.

No mais, ainda que fosse possível a reabertura da discussão acerca da impenhorabilidade do bem, o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, possui entendimento firmado no sentido da possibilidade da penhora sobre bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Entendimento esse firmado em recurso repetitivo (REsp 1.363.368/MS, DJe de 21/11/2014, Tema n. 708 do STJ) e consolidado na Súmula 549/STJ: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação".

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