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STJ - Primeira Turma

AgInt no AREsp 2.310.912-MG

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator: Sérgio Kukina

Relator Divergente: Gurgel de Faria

Julgamento: 20/02/2024

Publicação: 12/04/2024

STJ - Primeira Turma

AgInt no AREsp 2.310.912-MG

Tese Jurídica Simplificada

É incabível a liquidação do seguro garantia oferecido em execução fiscal antes do trânsito em julgado de ação anulatória ou dos respectivos embargos.

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Tese Jurídica Oficial

Não é possível, antes do trânsito em julgado da sentença, a intimação da empresa seguradora para depositar o valor do seguro oferecido como garantia de execução fiscal.

Resumo Oficial

Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo ente Estatal contra decisão do juízo da execução fiscal que indeferiu a excussão do seguro garantia antes do trânsito em julgado da ação anulatória, esta recebida como embargos à execução sem efeito suspensivo.

De acordo com o art. 904 do CPC/2015, o desiderato do processo de execução por quantia certa é obter a satisfação do crédito exequendo, o qual pode se dar pela (I) entrega do dinheiro ou (II) pela adjudicação dos bens penhorados. Em regra, a execução de título extrajudicial é definitiva, de modo que, não havendo medida judicial que suspenda o seu curso, a existência de impugnação não impede a consecução dos atos expropriatórios e a imediata entrega do respectivo dinheiro decorrente da alienação judicial ao credor.

Ocorre que a Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), em seu art. 32, § 2º, contém disciplina própria, que condiciona a entrega do dinheiro depositado em juízo para o vencedor do processo à ocorrência do trânsito em julgado da decisão, conforme a seguinte redação: "Art. 32. - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: [...] § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente".

Frise-se que esse dispositivo não especifica qual decisão seria essa, o que permite concluir que se trata da sentença extintiva da própria execução fiscal, aplicável, portanto, inclusive às hipóteses de pronto pagamento sem impugnação. Havendo impugnação, por lógico, o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução somente ocorrerá depois de ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida na ação impugnativa.

Dito isso, se o propósito da execução é satisfazer a dívida, carece de finalidade o ato judicial que intima a seguradora para realizar o depósito do valor assegurado antes do trânsito em julgado, pois somente depois de operada essa condição é que a razão de ser desse depósito - qual seja, a de possibilitar a correspondente entrega do dinheiro ao credor (por conversão em renda da Fazenda Pública) - poderá acontecer, consoante a aludida disposição da LEF.

Ademais, cumpre observar que o Congresso Nacional, em 14/12/2023, derrubou o veto do Presidente da República ao art. 5º da Lei n. 14.689/2023, que acrescentou o § 7º ao art. 9º da Lei de Execuções Fiscais, proibindo a satisfação prévia do seguro garantia, cuja redação é a seguinte: "Art. 9º Em garantia da execução, o executado poderá: [...] II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; [...] § 7º As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada".

A referida norma tem aplicabilidade imediata ao caso em apreço, em razão de seu nítido caráter processual, nos termos do art. 14 do CPC/15, de forma que está vedada a liquidação antecipada do seguro garantia antes do trânsito em julgado da sentença. Assim, deve ser reconhecida a impossibilidade de intimação da empresa seguradora para depositar o valor do seguro garantia antes do trânsito em julgado da sentença.

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