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STJ - Primeira Seção

REsp 1.974.197-AM

Recurso Especial

Paradigma

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REsp 2.000.020-MG REsp 2.006.644-MG

Relator: Paulo Sérgio Domingues

Julgamento: 13/03/2024

STJ - Primeira Seção

REsp 1.974.197-AM

Tese Jurídica Simplificada

Os valores pagos aos trabalhadores a título de 13º proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado tem natureza de salário e, por isso, os empregadores devem pagar contribuição previdenciária sobre essas quantias.

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Nossos Comentários

Contexto 

A contribuição previdenciária patronal é um valor que os empregadores devem pagar para financiar a Seguridade Social (assistência, saúde e previdência social). 

O cálculo da contribuição é realizado com base nas remunerações pagas pela empresa aos trabalhadores, nos termos do artigo 22 da Lei 8.212/1991.

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.            

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:               

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;            

O STJ sempre enfrentou controvérsias sobre os valores que comportariam a incidência dessa contribuição.

Isso porque, a contribuição incide sobre valores remuneratórios, ou seja, de caráter salarial, mas diferenciar a natureza das verbas (se indenizatória ou remuneratória) pode ser uma tarefa complexa. 

Assim, em outras oportunidades, o STJ já fixou as seguintes teses: 

  • Tema Repetitivo 478/STJ: Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.
  • Tema Repetitivo 479/STJ: A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
  • Tema Repetitivo 737/STJ: No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal.
  • Tema Repetitivo 738/STJ: Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
  • Tema Repetitivo 739/STJ: O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
  • Tema Repetitivo 740/STJ: O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.

Nesse contexto, no caso concreto, a Fazenda Nacional defendeu que a contribuição previdenciária patronal deveria incidir também sobre os valores pagos pelos empregadores a título de 13º proporcional ao aviso prévio indenizado aos empregados. Para a Fazenda Nacional, a verba tem caráter remuneratório. 

Por outro lado, os contribuintes defendiam que não seria possível essa incidência, pois os valores teriam natureza indenizatória. 

Apenas para esclarecer, o 13º proporcional ao aviso prévio indenizado é o valor proporcional do 13º devido ao trabalhador que é dispensado pelo empregador e recebe o aviso prévio em dinheiro.

O aviso prévio é o dever de comunicar a demissão com certa antecedência (seja por parte do empregado, seja por parte do empregador). Assim, a outra parte do contrato de trabalho tem um período maior para se organizar antes da dispensa.

Quando a demissão sem justa causa do empregado ocorrer imediatamente, esse aviso pode ser realizado com uma compensação financeira, ou seja, poderá ser indenizado. De forma proporcional ao aviso prévio indenizado, ainda será devido 13º salário proporcional ao período trabalhado. Se o empregado é demitido no dia 15 de novembro, por exemplo, receberá o 13º salário proporcional a esse período trabalhado. 

A controvérsia chegou ao STJ. 

Julgamento 

Para o STJ, a contribuição previdenciária patronal deve incidir sobre os valores pagos aos trabalhadores a título de 13º proporcional ao aviso prévio indenizado. 

Segundo a Corte, ao interpretar os arts. 22, I, e § 2º, e 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991, é possível concluir pela incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores mencionados, em razão da natureza remuneratória da verba. 

Vejamos os artigos:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.   

§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.

§ 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei.             

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

[…]

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:                  

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;               

b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

e) as importâncias: 

1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;             

3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;

4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

5. recebidas a título de incentivo à demissão;  

6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143;

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;             

8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;                 

9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;               

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; 

h) as diárias para viagens;  

i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;                  

m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;                 

n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;                 

o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; 

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; 

r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;                  

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;               

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Portanto, os valores pagos aos trabalhadores a título de 13º proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado tem natureza de salário e, por isso, os empregadores devem pagar contribuição previdenciária sobre essas quantias.

Tese Jurídica Oficial

A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.

Resumo Oficial

De início, consigna-se que se trata da definição de questão de direito que prescinde da análise de dispositivos constitucionais, mas sim e apenas da interpretação de comandos emergentes de preceitos de natureza legal (arts. 22 e 28 da Lei 8.212/1991). Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal recusou a submissão da matéria ao regime da repercussão geral, destacando, para tanto, a inexistência de questão constitucional a ser enfrentada (Tema 754/STF).

O tema tangencia o quanto já decidido por este Tribunal Superior por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/RS, oportunidade em que a Primeira Seção, debruçando-se sobre a natureza jurídica de diversas verbas trabalhistas, fixou teses jurídicas acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre elas (Temas Repetitivos 478/STJ, 479/STJ, 737/STJ, 738/STJ, 739/STJ e 740/STJ).

No leading case em questão evidentemente não se cuidou da rubrica de que ora se cuida (décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado), razão pela qual o presente recurso especial foi afetado a julgamento pela Primeira Seção, a fim de que, também para tal verba, seja edificado precedente de caráter vinculante, conferindo-se segurança jurídica à relação entre os contribuintes com o Fisco no tocante à incidência da contribuição previdenciária patronal.

Examinada que seja a jurisprudência do STJ acerca da questão de direito posta, não se faz necessária maior digressão sobre ela, haja vista que a submissão da controvérsia ao regime dos recursos repetitivos parece ter por escopo, precipuamente, reafirmar-se sob esse especial regime jurídico de formação de precedentes vinculantes a sedimentada jurisprudência persuasiva de ambas as Turmas de Direito Público do STJ, a dizer que, à luz da interpretação dos arts. 22, I, e § 2º, e 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991, incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, incidência essa que decorre da natureza remuneratória da verba em apreço.

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