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STJ - Sexta Turma

AgRg no HC 849.912-MG

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator: Rogerio Schietti Cruz

Julgamento: 20/02/2024

Publicação: 06/03/2024

STJ - Sexta Turma

AgRg no HC 849.912-MG

Tese Jurídica Simplificada

A constituição de família não exclui, por si só, o crime de estupro de vulnerável.

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Tese Jurídica Oficial

A constituição de família não exclui, per se, a punibilidade do crime de estupro de vulnerável.

Resumo Oficial

Para a caracterização do delito de estupro de vulnerável é irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o réu, haja vista a presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos, conforme a Súmula n. 593 do STJ.

Na espécie, a ofendida, à época com 13 anos de idade, foi submetida à prática de conjunção carnal. O réu, naquele tempo, contava 20 anos de idade.

A gravidez da vítima, em decorrência do conúbio sexual e o nascimento de uma criança dessa relação não diminuem a responsabilidade penal; ao contrário, por força de lei, incrementa a reprovabilidade da ação, atraindo mesmo uma causa de aumento de pena (art. 234-A, III, do CP).

A constituição de família não exclui, per se, a punibilidade da conduta, pois, no caso, além de o réu não haver registrado a criança, o seu relacionamento com a vítima não subsiste.

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