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STJ - Quinta Turma

REsp 2.105.666-MG

Recurso Especial

Relator: Reynaldo Soares da Fonseca

Julgamento: 27/02/2024

Publicação: 01/03/2024

STJ - Quinta Turma

REsp 2.105.666-MG

Tese Jurídica

Para fins de remição de pena, a instituição de ensino que ministra o curso à distância deve estar credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação.

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Resumo Oficial

Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391 do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/5/2021), a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.

No caso, a entidade educacional não está cadastrada junto à unidade prisional, tampouco está devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para tal fim. Não há, outrossim, evidência de que a entidade, emissora do certificado do curso, seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar os cursos realizados pelo apenado, não sendo possível aferir se a certificação possui respaldo das autoridades educacionais competentes, na forma do art. 129 da LEP. Ademais, frise-se, a afirmação genérica de que a entidade de ensino está cadastrada junto ao Ministério da Educação não supre a referida exigência.

Vale lembrar que, ainda que concluídos os cursos na modalidade a distância, a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais.

Contudo, embora a orientação jurisprudencial disponha que o apenado não pode ser prejudicado pela inércia do Estado na fiscalização, no caso, não se cuida de falha na fiscalização. Na verdade, o que se verifica é a efetiva ausência de prévio cadastramento da entidade de ensino com a unidade prisional e o poder público para a finalidade pretendida, conforme expressamente consignado pelo Juízo das Execuções Penais.

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