> < Informativos > Informativo 802 - STJ > AgInt no REsp 1.267.649-RJ

STJ - Primeira Turma

AgInt no REsp 1.267.649-RJ

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Sérgio Kukina

Julgamento: 27/02/2024

STJ - Primeira Turma

AgInt no REsp 1.267.649-RJ

Tese Jurídica Simplificada

No caso da cessão de crédito, há regra processual específica aplicável ao processo de execução que garante legitimidade processual ao cessionário, por isso, ficam afastadas as disposições legais em sentido contrário destinadas ao processo de conhecimento e, consequentemente, a legitimidade do cedente. 

Vídeos

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

A cessão de crédito, desde logo noticiada em transação firmada entre credor e devedor, afasta a legitimidade do cedente para executar diferenças decorrentes da mora no cumprimento do pacto celebrado.

Resumo Oficial

A controvérsia cinge-se sobre a existência de legitimidade ou não do cedente para propor, em nome próprio, o cumprimento de sentença relativo a diferenças decorrentes da mora no cumprimento do crédito cedido.

O Tribunal de origem, compreendeu que, apesar de a cessão vir registrada no acordo promovido com o devedor, homologado em juízo, a legitimidade das partes não se alteraria pela alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, e que o art. 42 do CPC/1973 permitiria que a autora cedente, na condição de substituta processual, perseguisse o crédito gerado pelo atraso no adimplemento da obrigação.

O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, ao apreciar o REsp 1.091.443/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/73 (Recurso Especial Repetitivo), esclareceu que "Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC)" (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe de 29/5/2012), não havendo, portanto, como reconhecer a legitimidade do cedente originário para propor a execução do título judicial formado em âmbito de transação judicialmente homologada.

Dessa forma, existindo regra específica que traz a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, cabe a ele a legitimidade para pleitear valores supervenientes, decorrentes do inadimplemento do devedor em relação ao objeto da transação homologada judicialmente, para pôr fim à ação ordinária, devendo, assim, ser afastada a aplicação do art. 42 do CPC/73.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?