Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de os Tribunais, durante a tramitação processual, intimarem as partes pelo Portal ou pelo Diário eletrônico, ou mesmo alternarem as modalidades, ora fazendo-as através dos respectivos portais, ora através de disponibilização da publicação no Diário de Justiça eletrônico, sem qualquer justificativa para tanto.
São modalidades de intimação eletrônica tanto as realizadas por meio dos Portais de Sistemas Eletrônicos disponibilizados pelos Tribunais quanto as efetivadas através do Diário de Justiça eletrônico, a primeira prevista na Lei n. 11.419/2006 e, a segunda, no Código de Processo Civil.
No caso, o advogado da recorrente efetuou o cadastramento, a fim de viabilizar o seu acesso ao sistema de processos eletrônicos do Tribunal, habilitando-o a receber as intimação por meio do respectivo portal.
Desse modo, todas as intimações referentes a esse processo deveriam se dar da mesma forma, qual seja, pelo Portal, não se justificando a modificação ou a alternância de meio, sem motivação, por força do princípio da boa-fé processual, da previsibilidade e da não surpresa.
Frise-se que pode haver necessidade de que determinada intimação seja feita por Oficial de Justiça ou por carta e que outras, sejam por meios eletrônicos (Portal ou DJe). A legislação processual civil e a Lei de processos eletrônicos coexistem harmonicamente. O que não se pode admitir é que, tramitando um processo por meio eletrônico, o advogado que se cadastrou e esteja apto no Portal eletrônico seja intimado por meio dessa modalidade e, sem notícia da indisponibilidade do sistema ou de qualquer outro problema que justifique a mudança, seja intimado exclusivamente através do Diário de Justiça eletrônico.
Essa alternância injustificada causa imprevisibilidade, gera descrédito nos sistemas eletrônicos, e, no caso, prejuízo para o jurisdicionado, já que seu advogado, não proferiu sustentação oral na sessão de julgamento, cuja data só foi tornada pública quando da disponibilização do Diário de Justiça eletrônico.
A prática do ato por modo diverso do até então realizado permite o entendimento de que ele não alcançou sua finalidade, que era a de dar ciência inequívoca ao receptor da informação (parte ou advogado), inquinando o ato de nulidade.
Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de os Tribunais, durante a tramitação processual, intimarem as partes pelo Portal ou pelo Diário eletrônico, ou mesmo alternarem as modalidades, ora fazendo-as através dos respectivos portais, ora através de disponibilização da publicação no Diário de Justiça eletrônico, sem qualquer justificativa para tanto.
São modalidades de intimação eletrônica tanto as realizadas por meio dos Portais de Sistemas Eletrônicos disponibilizados pelos Tribunais quanto as efetivadas através do Diário de Justiça eletrônico, a primeira prevista na Lei n. 11.419/2006 e, a segunda, no Código de Processo Civil.
No caso, o advogado da recorrente efetuou o cadastramento, a fim de viabilizar o seu acesso ao sistema de processos eletrônicos do Tribunal, habilitando-o a receber as intimação por meio do respectivo portal.
Desse modo, todas as intimações referentes a esse processo deveriam se dar da mesma forma, qual seja, pelo Portal, não se justificando a modificação ou a alternância de meio, sem motivação, por força do princípio da boa-fé processual, da previsibilidade e da não surpresa.
Frise-se que pode haver necessidade de que determinada intimação seja feita por Oficial de Justiça ou por carta e que outras, sejam por meios eletrônicos (Portal ou DJe). A legislação processual civil e a Lei de processos eletrônicos coexistem harmonicamente. O que não se pode admitir é que, tramitando um processo por meio eletrônico, o advogado que se cadastrou e esteja apto no Portal eletrônico seja intimado por meio dessa modalidade e, sem notícia da indisponibilidade do sistema ou de qualquer outro problema que justifique a mudança, seja intimado exclusivamente através do Diário de Justiça eletrônico.
Essa alternância injustificada causa imprevisibilidade, gera descrédito nos sistemas eletrônicos, e, no caso, prejuízo para o jurisdicionado, já que seu advogado, não proferiu sustentação oral na sessão de julgamento, cuja data só foi tornada pública quando da disponibilização do Diário de Justiça eletrônico.
A prática do ato por modo diverso do até então realizado permite o entendimento de que ele não alcançou sua finalidade, que era a de dar ciência inequívoca ao receptor da informação (parte ou advogado), inquinando o ato de nulidade.