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STJ - Quinta Turma

AREsp 2.419.790-MG

Agravo em Recurso Especial

Relator: Ribeiro Dantas

Julgamento: 06/02/2024

Publicação: 15/02/2024

STJ - Quinta Turma

AREsp 2.419.790-MG

Tese Jurídica

Compete ao Juízo da Execução Penal a escolha da instituição beneficiária dos valores da prestação pecuniária ajustada no acordo de não persecução penal.

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Resumo Oficial

O art. 28-A, IV, do CPP estabelece que, em casos nos quais o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos e não havendo arquivamento do caso, o Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal. Tal acordo pode incluir o pagamento de prestação pecuniária, cujo destino será determinado pelo juízo da execução penal, preferencialmente a uma entidade pública ou de interesse social que proteja bens jurídicos semelhantes aos lesados pelo delito.

A literalidade da norma de regência indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, a partir da ponderação da discricionariedade do Parquet como titular da ação penal, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores.

Ademais, frise-se que recentemente o Supremo Tribunal Federal abordou o assunto na ADI 6.305/DF, cujo registro de decisão foi divulgado em 31/8/2023. Nesse julgamento a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do art. 28-A, seus subitens III, IV, e os parágrafos 5º, 7º e 8º, todos do CPP, os quais foram adicionados pela Lei n. 13.964/2019. Portanto, não há mais dúvidas quanto à necessidade de cumprimento dessas disposições legais.

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