STJ - Segunda Turma
AgInt no REsp 2.439.111-RS
Agravo Interno no Recurso Especial
Relator: Herman Benjamin
Julgamento: 06/02/2024
STJ - Segunda Turma
AgInt no REsp 2.439.111-RS
Tese Jurídica Simplificada
O dia de Corpus Christi é considerado feriado local e a sua ocorrência deverá ser comprovada no momento da interposição do recurso.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
O dia de Corpus Christi é considerado feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, motivo pelo qual é imprescindível a comprovação da suspensão do expediente forense na origem no ato de interposição do Recurso. Nessa linha: "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal". (AgInt no AREsp n. 2.247.475/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2023).