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STJ - Primeira Turma

RMS 72.481-BA

Recurso em Mandado de Segurança

Relator: Sérgio Kukina

Julgamento: 05/12/2023

Publicação: 15/12/2023

STJ - Primeira Turma

RMS 72.481-BA

Tese Jurídica Simplificada

O artigo 100, § 1º, da CF/88 traz um rol exemplificativo das verbas de natureza alimentar e, qualquer verba que tenha como finalidade assegurar a subsistência do credor do precatório e de sua família, terá essa natureza. 

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Tese Jurídica Oficial

O art. 100, § 1º, da Constituição Federal traz um rol exemplificativo, de sorte que a definição da natureza alimentar das verbas nele elencadas encontra-se vinculada à destinação precípua de subsistência do credor e de sua família.

Resumo Oficial

De início, não se olvida que o art. 100, § 1º, da Constituição Federal não encerra um rol taxativo das verbas consideradas de natureza alimentar, mas, antes, tão somente exemplificativo.

Sobre o tema, a Terceira Turma entendeu no julgamento do REsp n. 1.815.055/SP que a definição da natureza alimentar de determinada verba encontra-se vinculada à destinação precípua de subsistência do credor e de sua família.

Nessa linha de ideias, a definição da natureza jurídica de determinada verba deverá ser buscada, tal como assentado pelo STF no julgamento RE n. 470.407/DF, a partir da possibilidade de sua subsunção a uma das categorias elencadas no art. 100, § 1º, da Constituição Federal.

No caso, a hipótese não versa a respeito de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações ou benefícios previdenciários. O precatório em tela refere-se a crédito oriundo de indenização devida pelo Estado da Bahia, em virtude da demora na concessão da aposentadoria do impetrante.

Nesse sentido, o § 1º do art. 100 da Constituição da República não faz remissão a qualquer tipo de indenização fundada em responsabilidade civil, mas especificamente às indenizações por morte ou invalidez, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.

Assim, a indenização devida pelo Estado da Bahia não tem por escopo assegurar a subsistência do recorrente ou de sua família - como é o caso de seus proventos de aposentadoria -, mas única e exclusivamente reparar prejuízos a ele causados em decorrência de ato ilícito praticado pela Administração, situação que também evidencia a natureza comum do crédito em análise.

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