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STJ - Corte Especial

AgInt na SLS 3.204-SP

Relator: Maria Thereza de Assis Moura

Julgamento: 23/11/2023

STJ - Corte Especial

AgInt na SLS 3.204-SP

Tese Jurídica Simplificada

As pessoas jurídicas de direito privado têm legitimidade para formular pedido de suspensão de liminar quando prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, e desde que pretendam defender o interesse público primário.

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Suspensão da segurança ou liminar

A suspensão da segurança ou de liminar é instituto previsto no ordenamento jurídico brasileiro que permite à Fazenda Pública pedir ao Judiciário a suspensão de uma decisão que lhe é contrária ou desfavorável. 

Em regra, é cabível quando presentes:

  • Decisão liminar contra a Fazenda Pública;
  • Risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas;

Atualmente, tem previsão em diversas Leis: 

  • 12.016/09 (mandado de segurança)
  • 7.347/1985 (ação civil pública)
  • 8.437/92 (cautelares contra atos do Poder Público)
  • 9.507/97 (habeas data)

No pedido de suspensão não há verificação do mérito, mas apenas das hipóteses de risco que justifiquem a suspensão. 

Não se trata de recurso, mas de um pedido que tem o poder de suspender a eficácia de uma decisão.

A doutrina aponta que o incidente tem natureza jurídica de tutela provisória de contracautela. Nesse sentido, a Fazenda Pública que sofre o risco solicita uma tutela para suspender decisão anterior.

Na prática, a medida tem sido amplamente utilizada em qualquer espécie de ação.  

Caso concreto

No caso concreto, a empresa NX SANEAMENTO LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra as empresas AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A e ENGEPAV ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA pleiteando a transferência de ações ordinárias pertencentes ao capital social da sociedade de propósito específico ÁGUAS DE SINOP S/A (“SPE SINOP”), mediante o pagamento do do valor correspondente, conforme os os termos do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças celebrado entre as partes.

Em síntese, as partes celebraram contrato criando a empresa ÁGUAS DE SINOP S/A. A empresa ÁGUAS DE SINOP S/A é uma sociedade de propósito específico que foi constituída com o objetivo de participar de processo licitatório para prestação do serviço de abastecimento de água e esgoto do Município de Sinop/MT. 

A autora NX SANEAMENTO LTDA  adquiriu ações ordinárias das rés, pertencentes a ÁGUAS DE SINOP S/A, mas não recebeu as ações. 

O magistrado de primeira instância deferiu a tutela de urgência para determinar a transferência das ações ordinárias da empresa ÁGUAS DE SINOP S/A, para a autora, no prazo de 10 dias contados da data do depósito do valor das ações. 

Contra essa decisão, houve agravo de instrumento, mas o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo a liminar. 

A empresa ÁGUAS DE SINOP S/A solicitou a suspensão da liminar contra o Acórdão do Tribunal de Justiça alegando que a liminar lhe traria prejuízos. 

Nesse sentido, a empresa pediu a suspensão da decisão do Tribunal de origem porque essa poderia trazer risco à prestação de serviço público, inviabilizando o financiamento do projeto de infraestrutura do Município de Sinop, além de subverter a ordem jurídica que permeia o instituto da licitação. Alegou que a transferência forçada das ações representativas de 49% do capital da Águas de Sinop poderia levar ao vencimento antecipado do contrato de financiamento da concessão, causando graves consequências para a boa prestação do serviço essencial de distribuição de água e coleta e tratamento de esgoto.

Ocorre que a empresa ÁGUAS DE SINOP S/A não se enquadra no conceito de Fazenda Pública. O conceito de Fazenda Pública abrange apenas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e pessoas jurídicas de direito público (autarquias e fundações públicas). 

Portanto, surge a dúvida: a empresa, nesse caso, poderia pleitear a suspensão da liminar?

Julgamento

O STJ entendeu que as pessoas jurídicas de direito privado têm legitimidade para formular pedido de suspensão de liminar quando prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, e desde que pretendam defender o interesse público primário.

Nesse ponto, é relevante diferenciar o interesse público primário e secundário:

  • Primário: é aquele que necessariamente se confunde com o interesse da coletividade abstratamente considerada, uma concepção mais clássica. 
  • Secundário: refere-se ao interesse do Estado, abstratamente considerado, e muitas vezes não coincidirá com o interesse da coletividade em si. 

No caso concreto, o STJ observou que o pedido da empresa não dizia respeito diretamente ao serviço público de distribuição de água, coleta e tratamento de esgoto. Em outras palavras, não ficou comprovado, de forma inequívoca, que a pretensão da empresa era a tutela do interesse da coletividade. 

Logo, nesse caso específico, a Corte entendeu que a concessionária não teria legitimidade para solicitar a suspensão da liminar.

Tese Jurídica Oficial

As pessoas jurídicas de direito privado têm legitimidade para formular pedido de suspensão de segurança quando prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo.

Resumo Oficial

A controvérsia consiste em analisar se a decisão cuja suspensão dos efeitos se pleiteia, por interferir na composição acionária da empresa, implica vencimento antecipado dos valores já liberados em contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, o que, de forma reflexa, comprometeria a continuidade dos serviços públicos de saneamento básico, além de causar grave lesão à ordem e à economia públicas.

No caso, conquanto da companhia de abastecimento ser concessionária de serviço público, não restou efetivamente comprovado, de forma inequívoca, que a pretensão deduzida visa, efetivamente, à tutela do interesse público primário - assim entendido como a própria subsistência da prestação do serviço público, sujeito ao princípio da continuidade.

Com efeito, a decisão cujos efeitos se pretende suspender foi proferida em demanda de natureza privada na qual a empresa de saneamento discute com a única acionista da Sociedade Anônima constituída com o fim específico de participar de certame relativo a serviço de abastecimento de água e esgoto do Município, cláusulas contratuais referentes à participação da empresa de saneamento na sociedade. Todavia, não se pode concluir que esse provimento poderá inviabilizar o financiamento do contrato de concessão, especialmente ocasionando vencimento antecipado de saldo devedor de contrato de financiamento ou cessação de repasses pelo financiador, a Caixa Econômica Federal.

A concessionária, portanto, pretende obter a salvaguarda de possibilidade abstrata, que, se necessário, pode e deve ser debatida em ação própria, com figurantes divergentes dos que constam da ação de origem. Nesse sentido, a admissão de acontecimentos incertos e casuais genericamente afirmados como fundamento para a concessão de SLS implicaria o acolhimento de toda e qualquer justificativa trazida pelas partes como motivo para Suspensão de Liminar e de Sentença ou de Suspensão de Segurança.

Desse modo, não se configura a legitimidade extraordinária da concessionária, porquanto o pedido não diz respeito direta e imediatamente ao serviço público concedido.

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