HC 831.606-SP

STJ Terceira Turma

Habeas Corpus

Relator: Marco Aurélio Bellizze

Julgamento: 24/10/2023

Publicação: 26/10/2023

Tese Jurídica Simplificada

Se o devedor está ciente do débito alimentar objeto de execução, não é ilegal a intimação de instauração de um segundo cumprimento de sentença na pessoa do seu advogado referente ao mesmo título judicial.

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Tese Jurídica Oficial

Havendo inequívoca ciência do devedor acerca de débito alimentar objeto de execução, não é ilegal a intimação de instauração de um segundo cumprimento de sentença na pessoa do seu advogado referente ao mesmo título judicial.

Na origem, tramitavam dois cumprimentos de sentença de prestação alimentícia, envolvendo as mesmas partes - o paciente (executado) e sua filha (exequente) - e ambos sob o rito do art. 528 do CPC/2015 (prisão civil).

O Juízo a quo, então, dividiu a execução do débito alimentar da seguinte forma: No primeiro processo, como houve a prisão civil do executado, referente ao primeiro período, o Magistrado registrou que o cumprimento de sentença deveria tramitar pelo rito da penhora (CPC/2015, art. 523). Já no segundo processo, o cumprimento de sentença deveria prosseguir em relação às prestações vencidas no período posterior à prisão civil do executado e não incluído no primeiro processo. Neste, o rito seria o do art. 528 do CPC/2015, possibilitando a prisão civil do paciente.

O Superior Tribunal de Justiça entende que a prisão civil somente pode ser decretada após a intimação pessoal do devedor para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, não suprindo a mera intimação do procurador constituído, em obediência ao que determina o art. 528 do CPC/2015.

O fundamento para que não seja admitida a intimação do devedor na pessoa de seu advogado, sem poderes específicos para tanto, consiste na necessidade de se ter a certeza da efetiva ciência do devedor de alimentos a respeito do cumprimento de sentença instaurado, a fim de lhe oportunizar o pagamento do débito, provar que o pagou ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, notadamente em razão da grave consequência ocasionada pelo não cumprimento dessa obrigação, qual seja, a prisão civil.

Na hipótese, contudo, o paciente teve ciência inequívoca da execução da dívida alimentar subjacente, tanto que chegou a ser preso no bojo do primeiro cumprimento de sentença instaurado.

Assim, o fato de ter sido instaurado um segundo cumprimento de sentença não exige que o paciente seja novamente intimado pessoalmente, pois se trata do mesmo título judicial executado em relação ao primeiro cumprimento de sentença instaurado, mudando-se apenas o período correspondente ao débito executado.

Somente se fosse instaurado um novo cumprimento de sentença referente a outro título judicial, é que seria necessária nova intimação pessoal do devedor.

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