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STJ - Quarta Turma

REsp 1.846.966-SP

Recurso Especial

Relator: Antonio Carlos Ferreira

Julgamento: 12/09/2023

Publicação: 19/09/2023

STJ - Quarta Turma

REsp 1.846.966-SP

Tese Jurídica Simplificada

Em razão da interpretação sistemática do CPC, é possível ao credor de alimentos a inclusão das prestações vencidas no curso da execução (ou seja, prestações vincendas) quando optar pelo rito da expropriação de bens. 

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Contexto

A execução de alimentos pode ser realizada por dois ritos processuais distintos: rito da expropriação de bens (art. 528, § 8º do CPC) ou pelo rito da prisão (art. 528, caput, do CPC). 

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

No julgado em análise, o STJ apreciou controvérsia relacionada à execução de alimentos sob o rito da expropriação de bens. A questão central diz respeito à  possibilidade ou impossibilidade de se incluir, no saldo devedor, as prestações não pagas que vencerem durante o processo de execução de alimentos.

No procedimento de execução de alimentos por expropriação de bens, o CPC não contém uma disposição específica que permita a inclusão das prestações vincendas no saldo devedor. 

Por outro lado, o CPC permite a inclusão das prestações vincendas no rito de prisão, conforme estabelecido no art. 528, § 7º.  

Art. 528. […]

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

É possível realizar uma interpretação sistemática da lei, a fim de permitir a inclusão das prestações alimentícias a vencer também no rito da expropriação de bens?

O STJ entendeu que é possível essa interpretação, para que as parcelas vincendas também sejam incluídas na execução pelo rito da expropriação de bens. 

A inclusão das prestações vincendas não deve ser limitada apenas ao procedimento de prisão porque esse procedimento já é mais desfavorável ao devedor. Se apenas o rito da prisão autorizasse a cobrança de prestações vincendas, os credores optariam apenas por este rito ou ajuizariam diversas execuções para cobrança das quantias, o que não é desejável. 

Portanto, o STJ permitiu a inclusão das prestações vincendas no contexto da execução de alimentos por expropriação de bens entendendo que a medida evita a propositura de novas execuções baseadas na mesma relação jurídica, promovendo a efetividade, celeridade e economia processual.

Tese Jurídica Oficial

É possível a inclusão das prestações alimentícias vencidas no curso da execução, ainda que o credor opte pelo procedimento da coerção patrimonial, previsto no art. 528, § 8º, do CPC/2015, em observância dos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual.

Resumo Oficial

A controvérsia resume-se à possibilidade de inclusão no saldo devedor das prestações não pagas que vencerem no curso da execução de alimentos, ajuizada pelo rito da expropriação patrimonial.

O rito da execução de alimentos por expropriação, não há previsão específica de inclusão das prestações vincendas, conforme depreende-se do disposto no art. 528, § 8º, do CPC/2015.

Apenas no rito da prisão há previsão legal de incluir na execução as prestações que vencerem no curso do processo: art. 52, § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Contudo, deve-se conferir à norma uma interpretação lógico-sistemática, a fim de compreender seu alcance no conjunto do sistema jurídico. Sob esse aspecto, a inclusão das prestações a vencer no curso da execução não deve ser restrita ao rito da coerção pessoal, pois esse entendimento induziria o exequente a optar pelo procedimento mais gravoso ao executado - o da prisão.

Isso porque se o credor for obrigado a ajuizar nova ação cada vez que a prestação alimentar vencer e não for paga, será para ele muito mais célere e menos dispendiosa a execução dos alimentos, desde logo, pelo rito da prisão, reclamando o pagamento das últimas três prestações e das vencidas em seu curso, ou, ainda, pelo ajuizamento da execução por ambos ritos - coerção pessoal (prisão) e coerção patrimonial (penhora) -, por ser possível a cumulação dos procedimentos, conforme entendimento da Quarta Turma (REsp 1.930.593/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 26/8/2022).

Por conseguinte, ao se permitir a inclusão das parcelas vincendas no curso da execução de alimentos pelo rito da constrição patrimonial, evita-se a propositura de novas execuções com base na mesma relação jurídica, observando-se os princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual.

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