A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ter como parâmetro a própria ação rescisória, e não a ação originária cuja decisão se pretende rescindir.
A controvérsia consiste em definir a forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação rescisória, se a base de cálculo dos honorários deve ter como parâmetro a ação originária ou a própria ação rescisória.
Deve-se ressaltar que, do ponto de vista técnico-jurídico, os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ser arbitrados sobre base de cálculo extraída da ação originária cuja decisão se pretende rescindir, mas sim a partir dos parâmetros da própria ação rescisória.
Isso porque a ação rescisória é ação autônoma e o julgamento de procedência ou improcedência dos pedidos nela formulados decorre de atividade jurisdicional exercida pelo juiz à luz dos elementos desta nova demanda, que não se confunde com a ação originária da qual advém a decisão rescindenda.
Como consectário lógico, por se tratar de ação autônoma, a base de cálculo dos honorários deve seguir a regra geral do art. 85, §2º, do CPC/2015 como em qualquer outra ação.
Desse modo, a verba honorária na ação rescisória deve ser fixada no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa. Excepcionalmente, nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, será possível realizar o arbitramento por equidade.
Quando se tomar o valor da causa da ação rescisória como base de cálculo para os honorários o que apenas ocorrerá subsidiariamente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, existirá relação entre os parâmetros da ação originária e a verba honorária a ser arbitrada na ação rescisória. No entanto, trata-se de influência meramente indireta, não sendo possível concluir, a partir desta constatação, que os honorários a serem fixados na própria ação rescisória devam ser arbitrados sobre base de cálculo extraída da ação originária. Eventual identidade é apenas contingencial.
Em outras palavras, tratando-se de ação autônoma, os honorários devem ser fixados da mesma forma como são fixados em qualquer outra ação, isto é, a partir do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa da própria ação rescisória, não havendo que se falar em arbitramento de honorários a partir de informações da ação originária.
Desse modo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, inexistindo condenação ou proveito econômico, os honorários advocatícios deverão ser calculados sobre o valor da causa atribuído à ação rescisória, que corresponderá ao proveito econômico pretendido com a rescisão do julgado.
A controvérsia consiste em definir a forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação rescisória, se a base de cálculo dos honorários deve ter como parâmetro a ação originária ou a própria ação rescisória.
Deve-se ressaltar que, do ponto de vista técnico-jurídico, os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ser arbitrados sobre base de cálculo extraída da ação originária cuja decisão se pretende rescindir, mas sim a partir dos parâmetros da própria ação rescisória.
Isso porque a ação rescisória é ação autônoma e o julgamento de procedência ou improcedência dos pedidos nela formulados decorre de atividade jurisdicional exercida pelo juiz à luz dos elementos desta nova demanda, que não se confunde com a ação originária da qual advém a decisão rescindenda.
Como consectário lógico, por se tratar de ação autônoma, a base de cálculo dos honorários deve seguir a regra geral do art. 85, §2º, do CPC/2015 como em qualquer outra ação.
Desse modo, a verba honorária na ação rescisória deve ser fixada no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa. Excepcionalmente, nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, será possível realizar o arbitramento por equidade.
Quando se tomar o valor da causa da ação rescisória como base de cálculo para os honorários o que apenas ocorrerá subsidiariamente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, existirá relação entre os parâmetros da ação originária e a verba honorária a ser arbitrada na ação rescisória. No entanto, trata-se de influência meramente indireta, não sendo possível concluir, a partir desta constatação, que os honorários a serem fixados na própria ação rescisória devam ser arbitrados sobre base de cálculo extraída da ação originária. Eventual identidade é apenas contingencial.
Em outras palavras, tratando-se de ação autônoma, os honorários devem ser fixados da mesma forma como são fixados em qualquer outra ação, isto é, a partir do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa da própria ação rescisória, não havendo que se falar em arbitramento de honorários a partir de informações da ação originária.
Desse modo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, inexistindo condenação ou proveito econômico, os honorários advocatícios deverão ser calculados sobre o valor da causa atribuído à ação rescisória, que corresponderá ao proveito econômico pretendido com a rescisão do julgado.