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STJ - Terceira Turma

REsp 2.071.143-RJ

Recurso Especial

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 12/09/2023

Publicação: 15/09/2023

STJ - Terceira Turma

REsp 2.071.143-RJ

Tese Jurídica Simplificada

Caso uma empresa em recuperação judicial consiga vender um bem por valor muito superior ao mínimo previsto, deve-se convocar a assembleia geral de credores para informar o ocorrido, além de alterar a proposta de pagamento dos créditos.

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Tese Jurídica Oficial

A alienação de Unidade Produtiva Isolada por um valor muito superior ao preço mínimo previsto no plano de recuperação enseja, excepcionalmente, a convocação de assembleia geral de credores para que lhes seja demonstrada a nova situação econômica, com a respectiva alteração da proposta de pagamento dos créditos.

Resumo Oficial

A recuperação judicial tem como objetivo, nos exatos termos do artigo 47 da Lei n. 11.101/2005, viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor a fim de permitir a preservação da empresa e dos benefícios sociais que ela gera.

O artigo 53 da Lei n. 11.101/2005 determina que o plano de recuperação contenha o demonstrativo de sua viabilidade econômica, o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, de modo que os credores possam analisar a viabilidade do plano e se o grau de sacrifício que lhes está sendo exigido encontra respaldo na crise que a empresa diz estar enfrentando.

Na hipótese, o plano de recuperação judicial previa um preço mínimo de alienação da UPI, no entanto, alcançou um valor 6 (seis) vezes maior do que o fixado, o que talvez fosse suficiente até mesmo para descaracterizar a situação de crise.

Nesse contexto, com fundamento no princípio da boa-fé e sem descuidar da assimetria informacional existente entre devedora e credores, caberia às próprias recuperandas convocar seus credores e esclarecer como o valor excedente impactou a sua situação econômica e se seria ou não o caso de lhes oferecer melhores condições.

É da devedora que se exige não agir com dolo, simulação ou fraude contra o interesse de seus credores (artigo 64, III, da LREF), assim como o dever de transparência e informação. Diante disso, ainda que não houvesse previsão no plano de recuperação judicial acerca da destinação de eventual excedente para o pagamento dos credores em melhores condições, essa falha deveria ser imputada às recuperandas.

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