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STJ - Primeira Turma

AREsp 1.708.364-RJ

Agravo em Recurso Especial

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 12/09/2023

Publicação: 19/10/2023

STJ - Primeira Turma

AREsp 1.708.364-RJ

Tese Jurídica Simplificada

A atribuição de função regulamentar conferida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, possibilita a fixação de margem zero de sobrepreço com relação aos medicamentos fornecidos por hospitais na prestação de serviços de assistência médica, além de estabelecer sanção em caso de violação.

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Tese Jurídica Oficial

A Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos não extrapolou do poder regulamentar ao fixar margem zero de sobrepreço em relação aos medicamentos fornecidos por hospitais na prestação do serviço de assistência médica e estabelecer sanção na hipótese de violação.

Resumo Oficial

A controvérsia consiste em saber, em resumo, se a Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) desbordaram da sua função regulamentar, disciplinando questões para além da lei regulada (Lei n. 10.742/2003).

No caso, não houve na resolução questionada normatividade capaz de efetivamente inovar a ordem jurídica, porque esta (a ordem jurídica) já estabelecia a possibilidade de regulamentação e seus limites, de modo que a norma regulamentadora se situa no âmbito da sua ordinária competência executiva.

O Supremo Tribunal Federal, diante de contexto semelhante (RMS 28.487/DF), considerou legal/constitucional a amplitude da delegação normativa conferida à CMED, entendendo ser aquela necessária para fazer face à dinâmica e às peculiaridades técnicas do mercado de medicamentos.

O art. 6º, V, da Lei n. 10.742/2003 disciplina que compete à CMED estabelecer os critérios para fixação da margem de comercialização, o que abrangeria, portanto, a hipótese em que fosse fixada margem zero de sobrepreço em relação aos medicamentos fornecidos pelo hospital na prestação do serviço de assistência médica.

Extrai-se dos arts. 4º e 5º da Lei n. 5.991/1973 que a negociação em si das drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos é privativa das unidades que exerçam como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento e distribuição daquelas substâncias, situação jurídica não vivenciada pelos hospitais, cuja função primordial é de prestar o serviço de assistência médica.

Caso em que a norma principal autorizou a norma secundária a disciplinar, de maneira ampla, os procedimentos de controle do mercado de medicamentos - inclusive as margens de comercialização - e expressamente admitiu a aplicação de sanção nas hipóteses de violação àquelas regras que o próprio legislador quis que fossem criadas.

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