> < Informativos > Informativo 788 - STJ > AgRg no AREsp 2.391.112-SP

STJ - Quinta Turma

AgRg no AREsp 2.391.112-SP

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator: Ribeiro Dantas

Julgamento: 12/09/2023

Publicação: 19/09/2023

STJ - Quinta Turma

AgRg no AREsp 2.391.112-SP

Tese Jurídica Simplificada

É aplicável aos delitos de trânsito culposos a agravante prevista no art. 298, I, do CTB.

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

Não há incompatibilidade entre a agravante do art. 298, inciso I, do CTB e os delitos de trânsito culposos.

Resumo Oficial

O Tribunal de origem aplicou a agravante do art. 298, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro em razão do dano no veículo da vítima e, ainda, ao potencial dano para as pessoas que passavam pelo local.

De fato, a doutrina e a jurisprudência majoritárias somente admitem a incidência das agravantes previstas no inciso II do artigo 61 do Código Penal aos crimes dolosos, por absoluta incompatibilidade com o delito culposo, cujo resultado é involuntário.

Contudo, verifica-se, em relação a agravante do art. 298, I, do CTB ("dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros"), que a norma visou proteger do autor do homicídio culposo, além da vítima, as demais pessoas que forem colocadas em risco, bem como o patrimônio de terceiros.

Não há, pois, nenhuma incompatibilidade entre a referida agravante e as figuras típicas culposas, que também têm o potencial de colocar em risco outras pessoas além da vítima.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?