É devida a inclusão das despesas com a contratação de Agentes Autônomos de Investimento (AAIs) na base de cálculo do PIS e da Cofins, tendo em vista que os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira.
Inaplicável, no caso, o disposto na alínea a do inciso I do § 6º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, que permite a exclusão das despesas incorridas com a intermediação financeira da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS exigido das pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo.
O agente autônomo de investimento (atualmente chamados de assessores de investimento, nos termos da Resolução n. 179, de 14 de fevereiro de 2023, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e dos arts. 15, III, e 16, III e parágrafo único, ambos da Lei n. 6.385/1976, conforme a redação conferida pela Lei n. 14.317, de 2022) não realiza propriamente a atividade de intermediação financeira, a despeito da sua relevância decorrente da facilitação para a formação de negócios e para a diminuição de assimetrias informacionais. Os agentes autônomos de investimento (ou os assessores de investimento), conforme se extrai do art. 1º da Instrução n. 497, de 3 de junho de 2011, e repetido nos incisos do art. 3º da Resolução n. 179, de 2023, realizam (1) a prospecção e a captação de clientes; (2) a recepção e o registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis; e (3) a prestação de informações sobre produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pelos intermediários em nome dos quais atue.
Porém, a intermediação financeira pressupõe (1) a captação de recursos de terceiros; (2) o objetivo de lucro, advindo do resultado da diferença entre os custos dessa captação e da remuneração decorrente da distribuição do valor mobiliário; e (3) a habitualidade na conduta e atuação profissional.
Dessa forma, o fato de fazer parte do sistema de distribuição de valores mobiliários e de exercer as atividades de mediação de valores mobiliários em bolsas de valores ou no mercado de balcão mediante credenciamento e registro na CVM, por si só, não justificam a ampliação do conceito de intermediação financeira a qual pressupõe, frise-se, a captação de recursos do público no mercado de capitais e equipará-lo ao conceito geral de intermediação, referente às várias formas de aproximação de partes interessadas para a realização de negócios jurídicos, como é o caso dos agentes autônomos de investimento (ou assessores de investimento), sob pena de violação do art. 111, II, do CTN.
Conforme a Resolução CVM n. 35, de 26 de maio de 2021, a intermediação de operações no mercado de capitais é privativa dos intermediários definidos como a instituição habilitada a atuar como integrante do sistema de distribuição, por conta própria e de terceiros, na negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários.
Por outro lado, os assessores de investimento são entendidos como pessoas vinculadas, as quais, nos termos do art. 3º, I, da Instrução n. 497, de 2011, e do art. 4º e 25, IV, ambos da Resolução n. 179, de 2023, devem manter contratos com os intermediários para realizar operações na condição de preposto dos intermediários. Por conseguinte, os assessores de investimento não realizam propriamente a intermediação financeira no mercado de capitais, isto é, os assessores de investimento não realizam a atividade-fim dos intermediários, mas apenas as atividades mencionadas no art. 1º da Instrução n. 497, de 2011, e nos incisos do art. 3º da Resolução n. 179, de 2023.
Vê-se, portanto, a inexistência de violação dos arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595/1964, e do art. 15, III, da Lei n. 6.385/1976, porquanto a realidade normativa dos assessores de investimento não é a de um intermediário financeiro (no sentido amplo), mas é a de um facilitador das negociações no mercado de capitais (pessoa vinculada).
Não por outro motivo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é devida a inclusão das despesas com a contratação de agentes autônomos de investimento na base de cálculo do PIS/Cofins, tendo em vista que os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira" (STJ, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, REsp 1.872.529/SP, 6/10/2020, DJe 14/4/2021.).
Inaplicável, no caso, o disposto na alínea a do inciso I do § 6º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, que permite a exclusão das despesas incorridas com a intermediação financeira da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS exigido das pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo.
O agente autônomo de investimento (atualmente chamados de assessores de investimento, nos termos da Resolução n. 179, de 14 de fevereiro de 2023, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e dos arts. 15, III, e 16, III e parágrafo único, ambos da Lei n. 6.385/1976, conforme a redação conferida pela Lei n. 14.317, de 2022) não realiza propriamente a atividade de intermediação financeira, a despeito da sua relevância decorrente da facilitação para a formação de negócios e para a diminuição de assimetrias informacionais. Os agentes autônomos de investimento (ou os assessores de investimento), conforme se extrai do art. 1º da Instrução n. 497, de 3 de junho de 2011, e repetido nos incisos do art. 3º da Resolução n. 179, de 2023, realizam (1) a prospecção e a captação de clientes; (2) a recepção e o registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis; e (3) a prestação de informações sobre produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pelos intermediários em nome dos quais atue.
Porém, a intermediação financeira pressupõe (1) a captação de recursos de terceiros; (2) o objetivo de lucro, advindo do resultado da diferença entre os custos dessa captação e da remuneração decorrente da distribuição do valor mobiliário; e (3) a habitualidade na conduta e atuação profissional.
Dessa forma, o fato de fazer parte do sistema de distribuição de valores mobiliários e de exercer as atividades de mediação de valores mobiliários em bolsas de valores ou no mercado de balcão mediante credenciamento e registro na CVM, por si só, não justificam a ampliação do conceito de intermediação financeira a qual pressupõe, frise-se, a captação de recursos do público no mercado de capitais e equipará-lo ao conceito geral de intermediação, referente às várias formas de aproximação de partes interessadas para a realização de negócios jurídicos, como é o caso dos agentes autônomos de investimento (ou assessores de investimento), sob pena de violação do art. 111, II, do CTN.
Conforme a Resolução CVM n. 35, de 26 de maio de 2021, a intermediação de operações no mercado de capitais é privativa dos intermediários definidos como a instituição habilitada a atuar como integrante do sistema de distribuição, por conta própria e de terceiros, na negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários.
Por outro lado, os assessores de investimento são entendidos como pessoas vinculadas, as quais, nos termos do art. 3º, I, da Instrução n. 497, de 2011, e do art. 4º e 25, IV, ambos da Resolução n. 179, de 2023, devem manter contratos com os intermediários para realizar operações na condição de preposto dos intermediários. Por conseguinte, os assessores de investimento não realizam propriamente a intermediação financeira no mercado de capitais, isto é, os assessores de investimento não realizam a atividade-fim dos intermediários, mas apenas as atividades mencionadas no art. 1º da Instrução n. 497, de 2011, e nos incisos do art. 3º da Resolução n. 179, de 2023.
Vê-se, portanto, a inexistência de violação dos arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595/1964, e do art. 15, III, da Lei n. 6.385/1976, porquanto a realidade normativa dos assessores de investimento não é a de um intermediário financeiro (no sentido amplo), mas é a de um facilitador das negociações no mercado de capitais (pessoa vinculada).
Não por outro motivo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é devida a inclusão das despesas com a contratação de agentes autônomos de investimento na base de cálculo do PIS/Cofins, tendo em vista que os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira" (STJ, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, REsp 1.872.529/SP, 6/10/2020, DJe 14/4/2021.).