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STJ - Segunda Turma

AREsp 551.389-RN

Agravo em Recurso Especial

Relator: Assusete Magalhães

Julgamento: 05/08/2023

STJ - Segunda Turma

AREsp 551.389-RN

Tese Jurídica Simplificada

Em limitação administrativa, em regra, não é devida indenização aos proprietários dos imóveis abrangidos em área delimitada por ato administrativo, a não ser que comprovem efetivo prejuízo, ou limitação além das já existentes. 

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Tese Jurídica Oficial

Tratando-se de limitação administrativa, em regra, é indevido o pagamento de indenização aos proprietários dos imóveis abrangidos em área delimitada por ato administrativo, a não ser que comprovem efetivo prejuízo, ou limitação além das já existentes.

Resumo Oficial

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que 'a indenização pela limitação administrativa advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área' (REsp n. 750.050/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 7/11/2006).

No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, notadamente do laudo pericial, concluiu que o prejuízo restou demonstrado, pois, a partir do advento da lei municipal, os loteamentos foram enquadrados na zona de proteção ambiental, situação que contribuiu para a desvalorização imobiliária dos aludidos lotes, diminuindo-lhes o valor econômico. Assim, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE ÁREA NON AEDIFICANDI. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. (espaço) (...) 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que 'a indenização pela limitação administrativa advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área' (REsp n. 750.050/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7/11/2006). 4. A ocorrência ou não de tais circunstâncias, no entanto, por envolver o reexame do contexto fático-probatório dos autos, não pode ser analisada em sede de recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido' (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.108.188/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 26/11/2009).

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