AgInt nos EDcl no REsp 2.004.888-RS

STJ Primeira Turma

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 22/08/2023

Publicação: 31/08/2023

Tese Jurídica Simplificada

É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no intervalo entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir.

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Tese Jurídica Oficial

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

A ocorrência de reafirmação da Data de Entrega do Requerimento - DER em período não integrante do pedido administrativo e antecedente à ação judicial caracterizaria afronta à orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, por ausência de interesse de agir.

Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, reconheceu a exigibilidade do prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário por considerar que o pleito do segurado só se caracterizaria ameaça ou lesão a direito depois de apreciado e indeferido pela autarquia, ou se excedido o prazo legal para sua análise (Tema n. 350 do STF).

Ainda cabe acentuar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do seu Tema 995, analisou a controvérsia à luz do chamado "fato superveniente", descrito no art. 493 do CPC/2015. No julgamento do repetitivo, concluiu o STJ ser possível a reafirmação da DER diante de fato superveniente à ação, observada a causa de pedir, situação diversa da apreciada neste feito.

No caso, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo da parte, garantindo-lhe o direito à opção pela aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou aposentadoria especial (mediante reafirmação da DER).

Embora a reafirmação da DER da aposentadoria especial tenha sido determinada em data anterior ao encerramento do procedimento perante a autarquia, não ocorreu na esfera administrativa, de modo a atrair a incidência do art. 690 da Instrução Normativa 77/2015.

Ao revés, a postulação de inclusão de novos períodos de tempo de contribuição e a reafirmação da DER ocorreu somente na via judicial, apesar de tratar de situação que dependia da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, visto que, ao tempo em que requereu o benefício, o segurado ainda não havia preenchido os requisitos legais.

Por fim, impende relevar que o fato de ter havido contestação de mérito na espécie não caracterizou o interesse de agir, porquanto a ação foi ajuizada após o julgamento do Tema n. 350 pelo Supremo Tribunal Federal.

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