AgInt no REsp 1.739.095-PE
STJ • Quarta Turma
Agravo Interno no Recurso Especial
Relator: Raul Araújo
Julgamento: 14/08/2023
Publicação: 18/08/2023
Tese Jurídica Simplificada
Quando a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro for acolhida, levando à sua exclusão do polo passivo da execução, os honorários advocatícios dever ser fixados por equidade (art. 85, §8°, CPC), pois não é possível vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável o proveito econômico auferido por esse terceiro.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Quando a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro em ação executiva for acolhida, levando à exclusão deste no polo passivo da execução, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável o proveito econômico por ela auferido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp n. 1.255.986/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).
No caso, a exceção de pré-executividade foi apresentada pela esposa de um dos coobrigados foi acolhida. Isso levou à exclusão da esposa do polo passivo, mas não implicou a extinção da execução ou redução do valor cobrado, uma vez que se manteve válida a fiança no tocante à codevedora.
Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que, não sendo a excipiente parte na ação executiva, não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável, no caso, o proveito econômico por ela auferido.