AgInt no AREsp 1.657.468-SP

STJ Quarta Turma

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator: João Otávio de Noronha

Julgamento: 21/08/2023

Publicação: 23/08/2023

Tese Jurídica Simplificada

No contrato de comodato, o comodante não poderá arcar com as despesas ordinárias da coisa, exceto em caso de consentimento expresso.

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Tese Jurídica Oficial

No contrato de comodato, não poderá o comodante ser onerado pelas despesas ordinárias da coisa, exceto em caso de consentimento expresso.

Nos termos do art. 582 do CC, é dever do comodatário arcar com as despesas decorrentes do uso e gozo da coisa emprestada, assim como conservar o bem como se fosse seu.

Sendo o comodato espécie de contrato gratuito, não poderá o comodante ser onerado pelas despesas ordinárias da coisa, exceto em caso de consentimento expresso, o que, no presente caso, não ocorreu.

Nessa linha de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu no sentido de que compete ao comodatário o pagamento das despesas ordinárias para a conservação normal e manutenção regular da coisa emprestada (REsp 249.925/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2000, DJe 12/2/2001).

Assim, não há falar em enriquecimento ilícito. Ao contrário, admitir que o comodante arque com as despesas decorrentes do uso e gozo da coisa de que o comodatário gratuitamente usufrui implicaria enriquecimento sem causa do último, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil.

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