A concessão da segurança em relação à impetração do mandamus contra decisão em procedimento de produção antecipada de provas requer a apreciação da eventual teratologia, da manifesta ilegalidade ou do abuso de poder no ato judicial atacado.
No caso, requereu-se a intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca de laudo pericial sem apresentar, na ocasião, os quesitos a serem respondidos, conforme determina o art. 477, § 3º, do CPC/2015.
Antes do decurso do prazo estabelecido, a recorrente apresentou 6 quesitos. Todavia, um dia antes da data designada para a nova audiência, apresentou 36 quesitos adicionais. Diante disso, no mesmo dia, o perito requereu a prorrogação do prazo para a análise desses novos quesitos, ocasião na qual o magistrado a quo reconheceu a intempestividade de todos os quesitos apresentados em ambas as manifestações da agravante, mantendo, contudo, a realização da audiência na data aprazada.
Durante a realização da audiência, entretanto, o magistrado reconsiderou a decisão anterior e reputou tempestivos os primeiros 6 quesitos apresentados, ocasião na qual a ora agravante requereu a reabertura do prazo para apresentação de quesitos, pedido que foi imediatamente rejeitado.
Em que pese a jurisprudência do STJ reconheça ser cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão proferida em procedimento de produção antecipada de provas, contra a qual não cabe recurso, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, tal circunstância, por si só, não enseja a concessão da segurança, devendo ser apreciada a eventual teratologia, a manifesta ilegalidade ou o abuso de poder no ato judicial atacado (AgInt no RMS 63.075/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 1º/12/2020).
Isso, porque, nos termos do § 3º do art. 477 do CPC/2015, é ônus da parte que requer a intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca do laudo apresentar, no momento do requerimento, os quesitos complementares.
O simples fato de ter sido determinada nova data para a realização da audiência não resulta na reabertura automática de prazo que, sem respaldo legal e por liberalidade do magistrado, foi concedido à agravante, não constituindo, portanto, direito líquido e certo.
Ainda, não há falar em preclusão pro judicato no caso. Isso, porque a decisão que, por liberalidade, concedeu prazo para a apresentação de quesitos complementares, sem respaldo legal, não está sujeita à vedação de novo pronunciamento judicial acerca da questão, uma vez que tal impedimento limita-se às decisões definitivas ou com força de definitivas, assim entendidas como aquelas que põem fim à relação ou etapa processual, o que não se verifica na hipótese.
Por fim, segundo o princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, de modo que afigura-se descabido que a agravante pretenda ser beneficiada com a reabertura do prazo que nem sequer deveria ter sido concedido e que fora por ela descumprido.
No caso, requereu-se a intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca de laudo pericial sem apresentar, na ocasião, os quesitos a serem respondidos, conforme determina o art. 477, § 3º, do CPC/2015.
Antes do decurso do prazo estabelecido, a recorrente apresentou 6 quesitos. Todavia, um dia antes da data designada para a nova audiência, apresentou 36 quesitos adicionais. Diante disso, no mesmo dia, o perito requereu a prorrogação do prazo para a análise desses novos quesitos, ocasião na qual o magistrado a quo reconheceu a intempestividade de todos os quesitos apresentados em ambas as manifestações da agravante, mantendo, contudo, a realização da audiência na data aprazada.
Durante a realização da audiência, entretanto, o magistrado reconsiderou a decisão anterior e reputou tempestivos os primeiros 6 quesitos apresentados, ocasião na qual a ora agravante requereu a reabertura do prazo para apresentação de quesitos, pedido que foi imediatamente rejeitado.
Em que pese a jurisprudência do STJ reconheça ser cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão proferida em procedimento de produção antecipada de provas, contra a qual não cabe recurso, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, tal circunstância, por si só, não enseja a concessão da segurança, devendo ser apreciada a eventual teratologia, a manifesta ilegalidade ou o abuso de poder no ato judicial atacado (AgInt no RMS 63.075/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 1º/12/2020).
Isso, porque, nos termos do § 3º do art. 477 do CPC/2015, é ônus da parte que requer a intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca do laudo apresentar, no momento do requerimento, os quesitos complementares.
O simples fato de ter sido determinada nova data para a realização da audiência não resulta na reabertura automática de prazo que, sem respaldo legal e por liberalidade do magistrado, foi concedido à agravante, não constituindo, portanto, direito líquido e certo.
Ainda, não há falar em preclusão pro judicato no caso. Isso, porque a decisão que, por liberalidade, concedeu prazo para a apresentação de quesitos complementares, sem respaldo legal, não está sujeita à vedação de novo pronunciamento judicial acerca da questão, uma vez que tal impedimento limita-se às decisões definitivas ou com força de definitivas, assim entendidas como aquelas que põem fim à relação ou etapa processual, o que não se verifica na hipótese.
Por fim, segundo o princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, de modo que afigura-se descabido que a agravante pretenda ser beneficiada com a reabertura do prazo que nem sequer deveria ter sido concedido e que fora por ela descumprido.