Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes por seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ.
Conforme aponta o acórdão embargado da Segunda Turma, no caso, discute-se "o critério legal de repartição das receitas tributárias aos Municípios de Igrejinha e Três Coroas, especificamente em relação à distribuição dos valores recolhidos a título de ICMS, IPI, IR e IPI (FPM), e ISS, decorrentes do exercício da atividade empresarial pela Schincariol, tendo em vista que está situada entre os dois municípios".
O recurso especial, todavia, não foi conhecido, por incidência da Súmula 211/STJ. Considerou-se, também, que não foi impugnado fundamento do acórdão local, fazendo incidir também a Súmula 283/STF. Verifica-se, ainda, a ausência de similitude fática para fins de conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
No entanto, na decisão, em análise preliminar, foi considerado que o voto-vista lançado no acórdão proferido pela Segunda Turma adentrou nas considerações de mérito sobre a questão controvertida, nos termos da hipótese encartada no inciso III do art. 1.043 do CPC/2015, segundo o qual: "É embargável o acórdão de órgão fracionário que [...] em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia."
Em sede de cognição exauriente, todavia, verifica-se que, de fato, o recurso não pode ser conhecido, haja vista que a manifestação a respeito do mérito da controvérsia se deu em caráter de obiter dictum, restando prejudicada a efetiva análise, pelo colegiado embargado, da controvérsia levantada. Apesar de ter aventado tese distinta daquela adotada no acórdão do Tribunal local, o voto-vista se alinhou integralmente ao voto do relator no sentido de que a apreciação efetiva da controvérsia restou impossibilitada pela incidência dos óbices processuais das Súmulas 211/STJ e 283/STF.
Portanto, não se encontra satisfeita a condição para o conhecimento dos embargos de divergência prevista no art. 1.043, III, do CPC.
Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes por seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ.
Conforme aponta o acórdão embargado da Segunda Turma, no caso, discute-se "o critério legal de repartição das receitas tributárias aos Municípios de Igrejinha e Três Coroas, especificamente em relação à distribuição dos valores recolhidos a título de ICMS, IPI, IR e IPI (FPM), e ISS, decorrentes do exercício da atividade empresarial pela Schincariol, tendo em vista que está situada entre os dois municípios".
O recurso especial, todavia, não foi conhecido, por incidência da Súmula 211/STJ. Considerou-se, também, que não foi impugnado fundamento do acórdão local, fazendo incidir também a Súmula 283/STF. Verifica-se, ainda, a ausência de similitude fática para fins de conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
No entanto, na decisão, em análise preliminar, foi considerado que o voto-vista lançado no acórdão proferido pela Segunda Turma adentrou nas considerações de mérito sobre a questão controvertida, nos termos da hipótese encartada no inciso III do art. 1.043 do CPC/2015, segundo o qual: "É embargável o acórdão de órgão fracionário que [...] em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia."
Em sede de cognição exauriente, todavia, verifica-se que, de fato, o recurso não pode ser conhecido, haja vista que a manifestação a respeito do mérito da controvérsia se deu em caráter de obiter dictum, restando prejudicada a efetiva análise, pelo colegiado embargado, da controvérsia levantada. Apesar de ter aventado tese distinta daquela adotada no acórdão do Tribunal local, o voto-vista se alinhou integralmente ao voto do relator no sentido de que a apreciação efetiva da controvérsia restou impossibilitada pela incidência dos óbices processuais das Súmulas 211/STJ e 283/STF.
Portanto, não se encontra satisfeita a condição para o conhecimento dos embargos de divergência prevista no art. 1.043, III, do CPC.