STJ - Primeira Turma
REsp 1.976.792-RS
Recurso Especial
Relator: Gurgel de Faria
Julgamento: 18/05/2023
Publicação: 06/06/2023
STJ - Primeira Turma
REsp 1.976.792-RS
Tese Jurídica Simplificada
Os efeitos do acórdão que julgou o IRDR ficam suspensos enquanto não julgado eventual recurso especial ou recurso extraordinário interposto contra esse acórdão, hipótese em que não cabe reclamação.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra o acórdão que julgou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, os efeitos deste ficam suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), hipótese em que não cabe reclamação.
Interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra o acórdão que julgou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado (REsp 1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/5/2021).
A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC).
Embora haja decisões do STJ no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação, esse entendimento é mais adequado aos casos em que a coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que pendente o julgamento do próprio recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC).