> < Informativos > Informativo 777 - STJ > EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS

STJ - Primeira Seção

EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS

Relator: Paulo Sérgio Domingues

Julgamento: 24/05/2023

Publicação: 30/05/2023

STJ - Primeira Seção

EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS

Tese Jurídica

É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Resumo Oficial

Inicialmente, cumpre registrar que o tema de honorários advocatícios é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver aplicação da rubrica no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito à verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016).

A compreensão acerca da natureza material dos honorários advocatícios é vertida no art. 85, § 14, do CPC, segundo o qual "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Assim, pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando não se conhece do recurso.

Na análise do caso, ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência.

Ademais, conforme decidiu o Tribunal de origem: "a teor do Enunciado 122 do FONAJE: 'é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES)".

Encontrou um erro?

Onde Aparece?