STJ - Segunda Seção
AgInt no PUIL 3.272-MG
Agravo Interno no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
Relator: Paulo de Tarso Sanseverino
Julgamento: 14/03/2023
Publicação: 16/03/2023
STJ - Segunda Seção
AgInt no PUIL 3.272-MG
Tese Jurídica Simplificada
O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível em processos de competência (i) dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do DF, dos Territórios e dos Municípios (Lei 12.153/2009), e (ii) dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001).
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei n. 12.153/2009, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei n. 10.259/2001.
O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei foi manejado em demanda ajuizada com esteio no procedimento definido pela Lei n. 9.099/1995, tendo o acórdão impugnado sido proferido pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional do Estado.
Inviável, portanto, o conhecimento do incidente, já que a hipótese não se refere à pretensão de uniformização de interpretação de lei tomada em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei n. 12.153/2009, muito menos daqueles regidos pela Lei n. 10.259/2001, relacionados aos Juizados Especiais Federais.
Nessa linha de consideração: "O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei 10.259/01" (AgInt no PUIL 1.751/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe 4/9/2020).