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STJ - Sexta Turma

RHC 175.947-SP

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Relator: Sebastião Reis Júnior

Julgamento: 25/04/2023

Publicação: 05/05/2023

STJ - Sexta Turma

RHC 175.947-SP

Tese Jurídica

O delito de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do CP) possui a natureza de ação penal pública incondicionada.

Nossos Comentários

Em 2018, duas leis importantes promoveram mudanças no âmbito dos crimes contra a dignidade sexual.

A Lei 13.718/18 transformou a ação penal de todos os crimes contra a dignidade sexual em crimes de ação pública incondicionada, ou seja, independente de representação da vítima. 

A Lei n. 13.772/18 criou um novo capítulo no Código Penal, o Capítulo I-A, e dentro dele o delito do art. 216-B, o Registro não autorizado da intimidade sexual, que tipifica a conhecida prática da revenge porn, que se popularizou no mundo com o acesso à tecnologia.

Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:  

Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

Essa lei contudo não trouxe em seu corpo qual queria o tipo de ação penal admitida para promover a persecução penal do agente que pratica essa conduta.  

O STJ, nesse julgado, afirma que o crime de registro não autorizado da intimidade sexual se trata de ação penal pública incondicionada, já que, no silêncio da lei, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada.

Resumo Oficial

A Lei n. 13.718/2018 converteu a ação penal de todos os crimes contra a dignidade sexual em pública incondicionada (art. 225 do Código Penal). Posteriormente, a Lei n. 13.772/2018 criou um novo capítulo no Código Penal, o Capítulo I-A, e dentro dele o delito do art. 216-B (Registro não autorizado da intimidade sexual). Ao criar esse novo capítulo, no entanto, deixou-se de acrescentar sua menção no art. 225 do Código Penal, o qual se referia aos capítulos existentes à época da sua redação (Capítulos I e II).

No caso, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal decorrente do ato de recebimento da denúncia, uma vez que o crime encontra-se prescrito e decaído, pois, mesmo tomando conhecimento da gravação ilegal, a vítima apenas teria representado após o prazo de 6 meses conferido pelo art. 38 do CPP.

Todavia, compreende-se que tal omissão legislativa não prejudica o posicionamento de que o crime de registro não autorizado da intimidade sexual se trata de ação penal pública incondicionada. Isso porque, inexistindo menção expressa (seja no capítulo I-A, seja no art. 216-B) de que se trata de ação privada ou pública condicionada, aplica-se a regra geral do Código Penal: no silêncio da lei, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada.

No mesmo sentido, referencia-se o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que "A interpretação deve ser, em tais hipóteses, necessariamente restritiva, pelo que é forçoso reconhecer não estar referido "Capítulo I-A" abrangido na previsão expressa de mencionado art. 225 do CP. Não se pode, contudo, perder de vista que a regra geral da legislação criminal é a ação penal pública ser incondicionada, sendo pública condicionada, ou privada, apenas se houver previsão expressa nesse sentido pelo legislador".

Dessa forma, ao considerar o delito de registro não autorizado da intimidade sexual como delito de ação penal pública incondicionada, inexiste a alegada decadência do direito de representação.

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