A controvérsia resume-se a saber se a Justiça brasileira é competente para processar e julgar a ação de rescisão de contrato de negócio jurídico celebrado em território mexicano para ali produzir os seus efeitos, tendo como contratadas pessoas físicas domiciliadas no Brasil.
O art. 22, II, do CPC/2015 contém norma específica acerca da competência da autoridade judiciária brasileira para conhecer de demandas decorrentes das relações de consumo, desde que o consumidor tenha domicílio ou residência no Brasil.
Eis, por oportuno, a transcrição do referido dispositivo: "Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: (...) II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil".
No caso, observa-se que os autores celebraram negócio jurídico com a Sol Meliá VC México S.A. que tem por objetivo o uso das instalações do Hotel Paradisus Cancun em temporadas expressamente previstas no contrato, mediante o pagamento de cotas de manutenção.
É notório que as partes pactuaram contrato de adesão, haja vista que as cláusulas foram unilateralmente elaboradas pela Sol Meliá - fornecedora dos produtos e dos serviços - sem que os aderentes pudessem discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo.
A própria natureza do negócio, evidencia a sua natureza de adesão.
Em outras palavras, o aderente apenas tem a faculdade de escolher o plano a ser contratado, mas não tem ingerência sobre as cláusulas que irão reger as relações entre as partes negociantes.
Além do mais, os aderentes são nitidamente consumidores finais dos produtos e dos serviços ofertados pelo Resort/Hotel, enquanto a Sol Meliá VC México S.A. figura na condição de prestadora dos serviços de hospedagem e fornecedora outros serviços ofertados pelo clube, o que traz a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Idêntica conclusão pode ser extraída do julgamento do REsp 1.378.284/PB, no qual a Quarta Turma do STJ entendeu pela aplicação do CDC a caso análogo envolvendo o Clube de Turismo Bancorbrás.
Acrescenta-se que os autores têm domicílio no Brasil, motivo pelo qual a Justiça brasileira é competente para conhecer da demanda, nos termos da norma prevista no já citado art. 22, II, do CPC/2015.
Nesse contexto, conforme previsão contratual, o negócio jurídico foi realizado em território estrangeiro e teve por objeto a utilização do Hotel Paradisus Cancun, no México. Desse modo, fica clara a inaplicabilidade dos incisos II e III do art. 21 do CPC/2015, pois a obrigação, em linha de princípio, deveria ter cumprimento no México, por fato e ato ali ocorrido e praticado.
Quanto a existência de cláusula de eleição de foro estrangeiro em contrato consumerista internacional, o art. 25 do CPC/2015 afasta a competência da autoridade judiciária brasileira para o processamento e julgamento de ação.
O CDC, em seus arts. 6º, VIII, e 51, I, prescreve como garantia do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, permitindo ao juiz a declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas. Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido da nulidade de cláusula de eleição de foro a partir da demonstração do prejuízo ao direito de defesa e de acesso ao judiciário.
Nessa linha de raciocínio, nada impede que, em contrato consumerista, o magistrado declare nulo o foro de eleição diante do prejuízo e da dificuldade de o consumidor acionar a justiça estrangeira para fazer valer o seu direito. Se assim não fosse, restaria esvaziado o conteúdo normativo do art. 22, II, do CPC/2015, já que, em sua ampla maioria, os contratos de (ou por) adesão possuem cláusula que estabelece o foro competente para dirimir eventuais conflitos.
Ademais, essa permissão de afastar o foro eleito não necessita de esforço retórico ou argumentativo, nem do uso da principiologia do microssistema consumerista, tendo em vista que art. 25, § 2º, do CPC/2015 prevê a aplicação do art. 63 do CPC/2015, que, em seu § 3º, determina que, "antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu".
A controvérsia resume-se a saber se a Justiça brasileira é competente para processar e julgar a ação de rescisão de contrato de negócio jurídico celebrado em território mexicano para ali produzir os seus efeitos, tendo como contratadas pessoas físicas domiciliadas no Brasil.
O art. 22, II, do CPC/2015 contém norma específica acerca da competência da autoridade judiciária brasileira para conhecer de demandas decorrentes das relações de consumo, desde que o consumidor tenha domicílio ou residência no Brasil.
Eis, por oportuno, a transcrição do referido dispositivo: "Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: (...) II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil".
No caso, observa-se que os autores celebraram negócio jurídico com a Sol Meliá VC México S.A. que tem por objetivo o uso das instalações do Hotel Paradisus Cancun em temporadas expressamente previstas no contrato, mediante o pagamento de cotas de manutenção.
É notório que as partes pactuaram contrato de adesão, haja vista que as cláusulas foram unilateralmente elaboradas pela Sol Meliá - fornecedora dos produtos e dos serviços - sem que os aderentes pudessem discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo.
A própria natureza do negócio, evidencia a sua natureza de adesão.
Em outras palavras, o aderente apenas tem a faculdade de escolher o plano a ser contratado, mas não tem ingerência sobre as cláusulas que irão reger as relações entre as partes negociantes.
Além do mais, os aderentes são nitidamente consumidores finais dos produtos e dos serviços ofertados pelo Resort/Hotel, enquanto a Sol Meliá VC México S.A. figura na condição de prestadora dos serviços de hospedagem e fornecedora outros serviços ofertados pelo clube, o que traz a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Idêntica conclusão pode ser extraída do julgamento do REsp 1.378.284/PB, no qual a Quarta Turma do STJ entendeu pela aplicação do CDC a caso análogo envolvendo o Clube de Turismo Bancorbrás.
Acrescenta-se que os autores têm domicílio no Brasil, motivo pelo qual a Justiça brasileira é competente para conhecer da demanda, nos termos da norma prevista no já citado art. 22, II, do CPC/2015.
Nesse contexto, conforme previsão contratual, o negócio jurídico foi realizado em território estrangeiro e teve por objeto a utilização do Hotel Paradisus Cancun, no México. Desse modo, fica clara a inaplicabilidade dos incisos II e III do art. 21 do CPC/2015, pois a obrigação, em linha de princípio, deveria ter cumprimento no México, por fato e ato ali ocorrido e praticado.
Quanto a existência de cláusula de eleição de foro estrangeiro em contrato consumerista internacional, o art. 25 do CPC/2015 afasta a competência da autoridade judiciária brasileira para o processamento e julgamento de ação.
O CDC, em seus arts. 6º, VIII, e 51, I, prescreve como garantia do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, permitindo ao juiz a declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas. Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido da nulidade de cláusula de eleição de foro a partir da demonstração do prejuízo ao direito de defesa e de acesso ao judiciário.
Nessa linha de raciocínio, nada impede que, em contrato consumerista, o magistrado declare nulo o foro de eleição diante do prejuízo e da dificuldade de o consumidor acionar a justiça estrangeira para fazer valer o seu direito. Se assim não fosse, restaria esvaziado o conteúdo normativo do art. 22, II, do CPC/2015, já que, em sua ampla maioria, os contratos de (ou por) adesão possuem cláusula que estabelece o foro competente para dirimir eventuais conflitos.
Ademais, essa permissão de afastar o foro eleito não necessita de esforço retórico ou argumentativo, nem do uso da principiologia do microssistema consumerista, tendo em vista que art. 25, § 2º, do CPC/2015 prevê a aplicação do art. 63 do CPC/2015, que, em seu § 3º, determina que, "antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu".