Conforme a doutrina, "[a] liquidação extrajudicial consiste numa forma excepcional de liquidação e extinção da empresa, por processo administrativo, determinada pelo estado ex officio, ou a requerimento de seus próprios órgãos dirigentes".
Nos termos do art. 16, caput, da Lei n. 6.024/1974, a execução desse procedimento incumbirá a um liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação. No entanto, o parágrafo primeiro do aludido normativo prevê que dependerão de prévia e expressa autorização do Bacen os atos do liquidante que, em benefício da massa, visem ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso por meio de licitação.
Ao analisar a figura do liquidante, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o administrador/liquidante "atua em nome e por conta do Banco Central do Brasil, como verdadeira longa manus dessa autarquia, administrando a empresa em liquidação sob as diretrizes ditadas pelo próprio BACEN, como se pode deduzir do que preconizam diversos dispositivos da Lei n. 6.024/1974" (AgRg no REsp 1.099.724/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/9/2009, DJe 5/10/2009).
De outro giro, no âmbito da improbidade administrativa, a Primeira Turma do STJ já assentou que "O liquidante extrajudicial, por deter a competência para a prática de atos vinculados às atribuições fiscalizadoras do BACEN, desempenha função pública e, por isso, é enquadrado no conceito de agente público, sendo irrelevante o fato de a liquidação se referir a pessoa jurídica de direito privado ou não se relacionar à gerência de recursos públicos" (REsp 1.187.947/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 4/8/2014).
Nesse sentido, a doutrina defende que tal compreensão decorre da regra esculpida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em que o termo "agente" "abrange todas as categorias, de agente políticos, administrativos ou os particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o qual prestam o serviço".
Portanto, o Bacen responde objetivamente pelos danos que os liquidantes, no exercício da função pública, causem à massa falida, em decorrência da indevida utilização dos valores pagos pelos consorciados para a quitação das despesas de manutenção do procedimento liquidatório, já que a orientação dada pela autarquia, para tal mister, repita-se, é o emprego dos próprios bens da empresa, aí incluída a receita obtida com a taxa de administração cobrada dos consorciados.
Conforme a doutrina, "[a] liquidação extrajudicial consiste numa forma excepcional de liquidação e extinção da empresa, por processo administrativo, determinada pelo estado ex officio, ou a requerimento de seus próprios órgãos dirigentes".
Nos termos do art. 16, caput, da Lei n. 6.024/1974, a execução desse procedimento incumbirá a um liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação. No entanto, o parágrafo primeiro do aludido normativo prevê que dependerão de prévia e expressa autorização do Bacen os atos do liquidante que, em benefício da massa, visem ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso por meio de licitação.
Ao analisar a figura do liquidante, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o administrador/liquidante "atua em nome e por conta do Banco Central do Brasil, como verdadeira longa manus dessa autarquia, administrando a empresa em liquidação sob as diretrizes ditadas pelo próprio BACEN, como se pode deduzir do que preconizam diversos dispositivos da Lei n. 6.024/1974" (AgRg no REsp 1.099.724/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/9/2009, DJe 5/10/2009).
De outro giro, no âmbito da improbidade administrativa, a Primeira Turma do STJ já assentou que "O liquidante extrajudicial, por deter a competência para a prática de atos vinculados às atribuições fiscalizadoras do BACEN, desempenha função pública e, por isso, é enquadrado no conceito de agente público, sendo irrelevante o fato de a liquidação se referir a pessoa jurídica de direito privado ou não se relacionar à gerência de recursos públicos" (REsp 1.187.947/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 4/8/2014).
Nesse sentido, a doutrina defende que tal compreensão decorre da regra esculpida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em que o termo "agente" "abrange todas as categorias, de agente políticos, administrativos ou os particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o qual prestam o serviço".
Portanto, o Bacen responde objetivamente pelos danos que os liquidantes, no exercício da função pública, causem à massa falida, em decorrência da indevida utilização dos valores pagos pelos consorciados para a quitação das despesas de manutenção do procedimento liquidatório, já que a orientação dada pela autarquia, para tal mister, repita-se, é o emprego dos próprios bens da empresa, aí incluída a receita obtida com a taxa de administração cobrada dos consorciados.