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STJ - Quarta Turma

REsp 1.804.804-MS

Recurso Especial

Relator: Antonio Carlos Ferreira

Julgamento: 07/03/2023

Publicação: 22/03/2023

STJ - Quarta Turma

REsp 1.804.804-MS

Tese Jurídica

Verificada a novação da obrigação, em virtude da homologação de plano de recuperação judicial de consorciada, quando ausente disposição estabelecendo solidariedade da partes no contrato de constituição do consórcio, a ação de cobrança de quantia líquida ajuizada apenas contra o consórcio extingue-se na medida da responsabilidade da recuperanda/consorciada.

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Resumo Oficial

A Lei de Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/1976) estabelece, em seu art. 278, que o "consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade", e que a "falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio".

Deflui do dispositivo legal a regra geral na hipótese de pluralidade de partes nas obrigações - concursu partes fiunt - não sendo presumida a solidariedade entre as consorciadas. Contudo, o limite e as condições da responsabilidade de cada uma delas decorrem do contrato constitutivo do consórcio.

Em ação de cobrança, quando há obrigações divisíveis com pluralidade de devedores, cada devedor somente pode ser acionado por sua fração na obrigação. Portanto, se em relação ao devedor submetido à recuperação judicial houver novação e, em consequência, houver extinção da obrigação, a ação contra ele não poderá continuar, uma vez que sua quota-parte da prestação não poderá ser cobrada de outro devedor (art. 257 do Código Civil).

Assim, malgrado haja pluralidade de devedores em relação a um único vínculo, presume-se dividido em tantas obrigações quantos forem os devedores, na proporção determinada pelos negócios que lhe deram origem.

Na hipótese, o consórcio decorre de contrato firmado entre suas participantes, cujo ajuste não cria ente com personalidade jurídica distinta de seus membros. Dessa forma, a imputação responsabilizatória ocorre diretamente sobre as consorciadas contratantes e, por esse motivo, revela-se imprescindível a análise de seus atos formativos para verificar a disciplina concreta acerca das obrigações assumidas, porquanto, repita-se, a solidariedade, em regra, é afastada.

Concomitantemente, ultrapassado o stay period e aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, não mais se cogita da suspensão dos processos contra o devedor, mas o efeito daí decorrente enseja a extinção das ações, na forma referida. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implicam novação das obrigações concursais, é dizer, daquelas existentes ao tempo da apresentação do pedido, ainda que não vencidas (art. 49 da Lei n. 11.101/2005).

É indiferente, ainda, o fato de o referido crédito não se encontrar habilitado e constar do plano de recuperação judicial. Com efeito, a novação operada pela aprovação e homologação do plano tem o efeito de extinguir todas as obrigações anteriores e substituí-las por outras, nas condições aprovadas pela assembleia de credores ou pelo magistrado (cram down), independentemente de constarem no rol ou da concordância do credor. Essa eficácia expansiva dos efeitos da aprovação e homologação do plano repousa exatamente no princípio fundamental da recuperação, que é permitir o soerguimento da sociedade empresária, a partir do reconhecimento de sua função social.

Nesse sentido, ainda que o credor não conste do quadro geral, ele tem a faculdade de habilitar seu crédito de forma retardatária ou cobrá-lo posteriormente, mas terá de fazê-lo, nesta última hipótese, nas condições determinadas no plano de recuperação judicial.

Revela-se, pois, perfeitamente decomponível a obrigação derivada do contrato de constituição do consórcio, no bojo da ação de cobrança de quantia líquida, de forma que a solução adequada, a teor da disciplina prevista na Lei n. 11.101/2005, é a extinção parcial da ação na medida da responsabilidade da consorciada, porque sua obrigação foi extinta pela novação decorrente da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial.

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