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STJ - Quinta Turma

AgRg no HC 746.729-GO

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator: Ribeiro Dantas

Julgamento: 19/12/2022

Publicação: 21/12/2022

STJ - Quinta Turma

AgRg no HC 746.729-GO

Tese Jurídica

É idônea a valoração negativa dos motivos do crime na hipótese em que o agressor se utiliza de ameaças para constranger a vítima a desistir de requerer o divórcio e pensão alimentícia em benefício dos filhos.

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Nossos Comentários

O ordenamento brasileiro adota o critério trifásico para o estabelecimento da quantidade de pena a ser cumprida pelo indivíduo sentenciado.

No que se refere à fixação da pena-base (1ª fase da dosimetria), o Código Penal elenca uma série de fatores que o juiz deve observar para a formulação da sentença. Vejamos:

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Um dos critérios que o legislador escolheu para majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria é a análise acerca dos motivos do crime.

Segundo o STJ, é possível aumentar a pena-base acima do mínimo legal em razão dos motivos do crime, quando fica comprovado, no processo, que o agressor se utiliza de ameaças para constranger a vítima a desistir de requerer o divórcio e pensão alimentícia em benefício dos filhos.

Por que motivo? Para a Corte, essas ameaças são motivadas pelo anseio de enfraquecimento e de desrespeito ao direitos conferidos à mulher pela Lei Maria da Penha.

Resumo Oficial

A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

No caso, percebe-se que a pena-base restou fixada acima do mínimo legal pela análise desfavorável dos motivos do crime. Destacou-se que o crime de ameaça ocorreu em decorrência do sentenciado reprovar a conduta da vítima - sua ex-esposa, de ter acionado a Justiça para pôr fim ao casamento e requerer pensão alimentícia para os filhos do casal e demais direitos relativos a tal demanda. A intenção do agente seria ameaçar a vítima para que ela desistisse de acioná-lo judicialmente.

Tal elemento é concreto e não é ínsito ao tipo penal em questão, podendo ser sopesado como circunstância judicial desfavorável, na medida em que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, motivada pelo anseio de enfraquecimento e de desrespeito ao direitos conferidos à mulher pela Lei Maria da Penha. Dessa forma, devidamente motivada a exasperação da pena-base, não se constata qualquer ilegalidade a ser sanada.

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